Processo 0049312-73.2023.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0049312-73.2023.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0049312-73.2023.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRIDO : WEDELSON SERAFIM DOS SANTOS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)   RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO GERAL ANUAL (DATA-BASE). EXERCÍCIOS DE 2020, 2021 E 2022. PRETENSÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. ENUNCIADO Nº 24. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020. LEI ESTADUAL Nº 3.900/2022. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A RETROATIVOS ANTERIORES A 1º DE MAIO DE 2022. EXERCÍCIO DE 2019. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA COM ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, após julgamento de recursos inominados e posterior acolhimento de embargos de declaração, julgou totalmente improcedentes os pedidos de pagamento retroativo das datas-base dos anos de 2019 a 2022, diante da comprovação do pagamento administrativo referente ao exercício de 2019 e da impossibilidade jurídica de condenação ao pagamento retroativo das revisões gerais anuais dos exercícios de 2020 a 2022. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Lei Complementar Federal nº 173/2020, invoca a tese firmada no IRDR nº 04 do TJTO e requer, subsidiariamente, o pagamento das diferenças a partir de 01/01/2022. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes das revisões gerais anuais (datas-base) dos exercícios de 2020, 2021 e 2022, inclusive relativamente ao período anterior a 1º de maio de 2022, bem como a existência de valores remanescentes referentes ao exercício de 2019. III. Razões de decidir O julgamento monocrático é válido, por encontrar respaldo no Enunciado do FONAJE, na Súmula nº 568 do STJ e em deliberação interna das Turmas Recursais voltada à racionalização e celeridade dos julgamentos. A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins, no julgamento do Processo nº 0004289-26.2025.8.27.2700, firmou a tese consolidada no Enunciado nº 24, segundo a qual é vedado o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes das datas-base dos exercícios de 2020, 2021 e 2022 para período anterior a 1º de maio de 2022, em razão da vedação prevista na Lei Complementar Federal nº 173/2020, da limitação temporal estabelecida pela Lei Estadual nº 3.900/2022 e do entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a revisão geral anual depende de lei específica, previsão orçamentária e respeito ao princípio da separação dos poderes. A tese possui efeito vinculante no âmbito dos Juizados Especiais e impõe sua observância pelas Turmas Recursais. A pretensão recursal encontra óbice direto na tese uniformizada, sendo juridicamente inviável a condenação ao pagamento de valores retroativos anteriores a 1º de maio de 2022. Quanto ao exercício de 2019, restou consignada a inexistência de valores devidos, em razão da implementação administrativa do reajuste e da ausência de demonstração de pagamento inferior ao devido. Os fundamentos do agravo interno limitam-se à reiteração de argumentos já enfrentados, sem indicação de erro de fato ou de direito apto a modificar a decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática…

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