Processo 0049313-85.2023.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0049313-85.2023.8.17.2810 INTERESSADO (PGM): MARIZA GOES PINHEIRO ESPÓLIO - REQUERIDO: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227630053, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIZA GÓES PINHEIRO em face de MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, objetivando o recebimento de remuneração referente ao mês de abril de 2022 e indenização por danos morais. Em síntese, alega a autora que ocupava cargo em comissão de Assessora Jurídica junto à Secretaria de Educação do Município réu e que, apesar de ter sido exonerada formalmente em 31 de março de 2022, continuou a prestar serviços durante todo o mês de abril de 2022, por determinação expressa da Secretária Executiva de Gestão, sob a promessa de renomeação. Afirma que, ao final de abril, foi dispensada sem receber a contraprestação pelo trabalho realizado naquele mês. Requereu a condenação do réu ao pagamento do salário de abril (R$ 4.500,00), verbas reflexas proporcionais e danos morais. O pedido de gratuidade judiciária foi indeferido (id. 156059642), tendo a autora comprovado o recolhimento das custas (id. 158740218). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (id. 186324686), arguindo, no mérito, o princípio da legalidade, sustentando que a autora foi exonerada e que não há vínculo formal que justifique o pagamento. Impugnou a folha de ponto apresentada, alegando ser documento unilateral, e defendeu a inexistência de danos morais e a impossibilidade de pagamento sem prévia dotação e ato de nomeação. A autora apresentou réplica (id. 198456380), rebatendo as teses da defesa e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem provas (id. 173250073), a parte autora apresentou razões finais e o réu informou não ter outras provas a produzir (id. 204362562). O Ministério Público, intimado, declinou de sua intervenção no feito por ausência de interesse público ou social que a justificasse (id. 208330957). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e de fato, e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. A controvérsia central reside na verificação da efetiva prestação de serviços pela autora ao Município de Jaboatão dos Guararapes durante o mês de abril de 2022, período posterior à sua exoneração formal, e se tal fato gera o dever de indenizar, bem como a ocorrência de danos morais. É fato incontroverso nos autos, comprovado pelos documentos de Id. 146999863 e Id. 146999865, que a autora exerceu cargo em comissão e foi exonerada em 31/03/2022. A lide cinge-se ao período subsequente (abril de 2022). O Município réu sustenta-se no Princípio da Legalidade Estrita, argumentando que, sem ato de nomeação, não há obrigação de pagamento. Contudo, tal…
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