Processo 0049323-77.2025.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0049323-77.2025.4.05.8000 AUTOR: GEORGE BARBOSA DE MORAES ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA ALVES MOREIRA DA SILVA - AL12920 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARINA SILVA LOPES - AL13585 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, observada a conversão de períodos laborados sob condições especiais em tempo de serviço comum, com pagamento de parcelas retroativas. Essa é a síntese do relatório. Fundamento, para decidir. Para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a legislação previdenciária destacava o direito subjetivo consagrado aos trabalhadores de obterem a aposentadoria por tempo de contribuição após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, obedecido o período de carência legal (art. 52 da Lei nº 8.213/91). Nesse diapasão, impende ressaltar que o art. 57 da Lei nº 8.213/91, garantia ao trabalhador a conversão para tempo comum do tempo de serviço prestado em condições especiais. Observe-se que tal conversão trata-se de direito subjetivo do trabalhador, cabendo ao INSS, quando da análise das provas apresentadas para concessão do benefício, proceder à conversão do tempo de serviço trabalhado em condições especiais para tempo comum. Exercido em condições insalubres, o reconhecimento do período especial não prescinde da comprovação do exercício de tais atividades e da constância da mesma no enquadramento legal das atividades especiais. Assim, resta verificar se a parte conseguiu comprovar o requisito pertinente ao tempo de serviço especial necessário à concessão perquirida. Assim, impende ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até o advento da Lei nº 9.032/95, publicada no D.O.U. em 29/04/95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir da Lei nº 9.032/95 até o Decreto nº 2.172, de 05/03/97, a comprovação da atividade especial foi feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030 e, a partir de então, passou-se a exigir, além dos formulários, a apresentação de laudo emitido por profissional especializado em segurança do trabalho que atestasse a efetiva presença dos agentes nocivos à saúde do trabalhador. É o que se depreende do julgado a seguir transcrito: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS. CONVERSÃO EM COMUM DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEI 9.032/95 E DECRETO 2.172/97. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. II - A exigência de comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos, estabelecida no § 4º do art. 57 e §§ 1º e 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, este na redação da Lei 9.732/98, só pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência, e não retroativamente, porque se trata de condição restritiva ao reconhecimento do direito. Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não…
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