Processo 0049326-86.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0049326-86.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : RODRIGO LEONARDO SANTOS E SILVA ADVOGADO(A) : SARAH GREGORIO ERCOLIN (OAB TO009703) ADVOGADO(A) : MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536) ADVOGADO(A) : MAURO JOSÉ RIBAS (OAB TO000753) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por Rodrigo Leonardo Santos e Silva contra o Município de Palmas, por meio da qual objetiva o recebimento de prêmio pecuniário instituído pelo Edital nº 001/2024, denominado “Prêmio Profissionais da Educação e Educandos – Edição 2024”. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia versa exclusivamente sobre matéria de direito e fatos já demonstrados por meio da prova documental, razão pela qual se revela desnecessária a produção de outras provas em audiência. Ademais, tanto a parte autora (evento 30 e evento 35) quanto o requerido (evento 37) manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento do feito no estado em que se encontra. 1. Do Mérito A controvérsia cinge-se à verificação do direito do autor ao recebimento da premiação instituída pelo Edital nº 001/2024 (evento 1, EDITAL7), cuja finalidade consiste em valorizar os profissionais da educação básica municipal que se destacaram nos resultados do Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB) e do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) referentes ao ano de 2023, nos termos da Lei Municipal nº 2.751/2022. O autor comprovou sua condição de servidor público municipal, ocupante do cargo de Professor - III 40 horas, em vínculo efetivo, bem como sua lotação na Escola Municipal de Tempo Integral Almirante Tamandaré (evento 1, FINANC6). Referida unidade de ensino foi classificada em primeiro lugar na categoria correspondente aos anos finais do Ensino Fundamental (9º ano), conforme resultado oficial divulgado pela Secretaria Municipal da Educação e referido na petição inicial (evento 1, INIC1). De acordo com as regras estabelecidas no Edital nº 001/2024, especialmente em seus itens 4.2, 5.1.2 e 7.2.2, os profissionais em efetivo exercício, lotados nas unidades educacionais classificadas em primeiro lugar na categoria dos anos finais, fazem jus ao recebimento de premiação pecuniária correspondente a 100% da remuneração vigente. O item 9.3 do referido edital estabeleceu o mês de dezembro de 2024 como prazo limite para que o Município de Palmas efetuasse o respectivo pagamento (evento 1, EDITAL7). Quanto à base de cálculo da premiação, observa-se que o Edital nº 001/2024 não especifica expressamente o mês de referência da “remuneração vigente” mencionada no item 7.2.2. Todavia, considerando que o próprio edital fixou o mês de dezembro de 2024 como termo final para a realização do pagamento (item 9.3), essa deve ser a competência adotada como base de cálculo, por corresponder ao último mês em que a obrigação deveria ter sido cumprida pela Administração. Admitir solução diversa implicaria permitir que o atraso no pagamento, imputável exclusivamente ao ente público, alterasse o valor devido ao autor, em afronta ao princípio segundo o qual a mora não pode beneficiar o devedor inadimplente. Da ausência de impugnação específica aos fatos constitutivos do direito O Município réu, em sede de contestação…
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