Processo 0049331-40.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0049331-40.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 2ª Vara Cível da Capital
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049331-40.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239357244, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por CHARLES EDUARDO AVELINO DA COSTA em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização securitária integral referente a veículo segurado, bem como reparação por danos morais. Alega o autor que contratou junto à ré apólice de seguro automotivo nº 12380758, com vigência de 12/06/2023 a 12/06/2024, abrangendo cobertura para colisão, incêndio, roubo e furto, dentre outras garantias. Sustenta que, em 15/05/2024, envolveu-se em acidente de trânsito na Rua Carlos Gomes, bairro do Bongi, Recife/PE, quando, sob forte chuva, colidiu com veículo BMW que se encontrava parado no semáforo. Aduz que comunicou prontamente o sinistro à seguradora, mas teve a cobertura recusada em 08/07/2024, sob a justificativa de irregularidade nas informações prestadas. Defende inexistir má-fé, fraude, omissão ou inexatidão relevante, requerendo a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária integral, no valor de R$ 45.152,00, correspondente à Tabela FIPE vigente à época do sinistro, além de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Por decisão de id. 207664516, foi determinada a emenda da inicial, especialmente para comprovação da hipossuficiência e complementação dos requisitos do art. 319 do CPC. O autor apresentou manifestação no id. 209498128, informando o valor pretendido a título de dano material e juntando documentos. Em seguida, por decisão de id. 220765618, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e determinada a citação da ré. A ré apresentou contestação no id. 224959050, alegando, em síntese, que a negativa de cobertura foi legítima, pois, durante a regulação do sinistro, teriam sido constatadas irregularidades nas informações prestadas pelo segurado. Sustentou quebra de perfil em razão de divergência entre o estado civil informado na contratação e aquele constante do aviso de sinistro, bem como fortes indícios de fraude relacionados ao veículo de terceiro envolvido, que teria participado de sinistro anterior em condições semelhantes. Alegou inexistência de dano moral e, subsidiariamente, requereu que eventual condenação fosse condicionada à entrega do salvado e dos documentos do veículo. Requereu, ainda, a observância da legislação vigente quanto aos juros e correção monetária. O autor apresentou réplica no id. 225091420, impugnando as teses defensivas. Sustentou que a seguradora não comprovou má-fé, fraude, omissão relevante ou agravamento do risco. Argumentou que eventual divergência quanto ao estado civil seria irrelevante para a mensuração do risco e não teria influenciado o prêmio ou a aceitação da proposta. Defendeu, ainda, que a referência a sinistro anterior envolvendo o veículo de terceiro constitui mera conjectura, insuficiente para afastar a cobertura securitária. Por decisão de saneamento de id. 232531791, o feito foi declarado saneado. Na ocasião, consignou-se que não…

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