Processo 0049332-55.1999.8.05.0001

TJBA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0049332-55.1999.8.05.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
11/05/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0049332-55.1999.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES (OAB:BA24737), IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO (OAB:BA25961), FERNANDA ASSIS LOMANTO ANDRADE (OAB:BA30351), DANIEL PENHA DE OLIVEIRA (OAB:MG87318), LORENA DE OLIVEIRA CUNHA (OAB:BA55990), Amanda Mercês Hage (OAB:BA59374), VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES (OAB:RO8985), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176) EXECUTADO: LUIS CARLOS TEIXEIRA SAMPAIO e outros (2) Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA (OAB:BA14144), ANDRE LUIZ PINTO DANTAS (OAB:BA13033)   SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, no ano de 1999, visando a satisfação de crédito originalmente estimado em R$ 11.870,18 (onze mil oitocentos e setenta reais e dezoito centavos). A pretensão executória foi aparelhada com fundamento em um contrato de abertura de crédito acompanhado de uma nota promissória vinculada, figurando no polo passivo Luís Carlos Teixeira Sampaio, Nilton Teixeira Sampaio e a empresa N T Sampaio Cia Ltda. - ME. O curso processual, que já ultrapassa duas décadas de tramitação, foi marcado por diversas tentativas de satisfação do crédito e incidentes processuais. Em 31 de outubro de 2025, sobreveio petição de Exceção de Pré-Executividade protocolada por Adalva de Araujo Vasconcelos, na qualidade de inventariante do Espólio de Luis Carlos Teixeira Sampaio. O excipiente fundamentou sua insurgência na nulidade da execução por ausência de título líquido, certo e exigível; a ocorrência de prescrição comum em virtude da demora excessiva na citação; e a configuração da prescrição intercorrente. A parte exequente se manifestou (ID 543162995). Vieram os autos conclusos. Salienta-se, inicialmente, que a exceção de pré-executividade é um meio de defesa de que se pode valer o executado, dentro do próprio processo de execução e também do cumprimento de sentença, onde poderá alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e que poderia, em razão desta sua natureza, ser conhecida de ofício pelo Juízo da execução ficando, assim, seu âmbito restrito aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade. Destarte, a  exceção  de  pré-executividade  é cabível quando houver matéria cognoscível de ofício e com prova pré-constituída, vedada a dilação probatória, a teor da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, o excipiente submete ao crivo deste Juízo teses referentes à nulidade da execução por ausência de pressupostos processuais (título executivo) e à prescrição da pretensão executória. Ambas as matérias ostentam natureza de ordem pública e, portanto, podem e devem ser examinadas pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição. A despeito da insurgência da exequente em sua manifestação (ID 543162995), alegando a necessidade de dilação probatória, verifica-se que as questões postas pelo espólio executado são passíveis de análise imediata apenas com o exame dos documentos encartados aos autos. A discussão sobre a higidez do título executivo repousa sobre a…

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