Processo 0049332-98.2023.4.05.8100

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0049332-98.2023.4.05.8100
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0049332-98.2023.4.05.8100 RECORRENTE: ROBERTO CESAR DE CARVALHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA ISABEL NOGUEIRA DIOGENES DE ALMEIDA - CE38057-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAEL FARIAS CAVALCANTE - CE23994-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RICARDO SERGIO TEIXEIRA - CE12817-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. MERA ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0049332-98.2023.4.05.8100 RECORRENTE: ROBERTO CESAR DE CARVALHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA ISABEL NOGUEIRA DIOGENES DE ALMEIDA - CE38057-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAEL FARIAS CAVALCANTE - CE23994-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RICARDO SERGIO TEIXEIRA - CE12817-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/1999. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/1991. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102/STF COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício previdenciário, com o objetivo de afastar a aplicação da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e adotar a regra permanente do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991 (tese da revisão da vida toda). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o segurado do Regime Geral de Previdência Social pode optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável, em substituição à regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, após a superação da tese firmada no Tema 1.102 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e superou a tese anteriormente fixada no Tema 1.102 da repercussão geral. O STF assentou que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 deve ser observado de forma cogente, não sendo permitida ao segurado a opção pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais favorável. No julgamento dos embargos de declaração no RE 1.276.977, a Suprema Corte cancelou a tese anterior do Tema 1.102 e fixou nova tese vinculante, reafirmando a impossibilidade da denominada revisão da vida toda. O STF modulou os efeitos da decisão para reconhecer a irrepetibilidade dos valores percebidos por força de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 05/04/2024, bem como para afastar, excepcionalmente, a cobrança de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores com ações pendentes até aquela data. A Suprema Corte revogou a suspensão dos processos sobre a matéria, tornando desnecessária a espera por novos pronunciamentos e impondo a aplicação imediata da tese firmada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte autora desprovido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº…

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