Processo 0049341-52.2021.8.19.0002

TJRJ • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0049341-52.2021.8.19.0002
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
17/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0049341-52.2021.8.19.0002 Assunto: Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Ação: 0049341-52.2021.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00131601 RECTE: SPE EMPREENDIMENTO 1 INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: ANA CAROLINA LEÃO OSORIO POTI OAB/RJ-237027 RECORRIDO: MUNICÍPIO NITEROI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI DECISÃO: Recursos Especiais e Extraordinários Cíveis nº 0049341-52.2021.8.19.0002 e 0017432-55.2022.8.19.0002 Recorrente: SPE EMPREENDIMENTO 1 INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA Recorrido: MUNICÍPIO DE NITERÓI DECISÃO Trata-se de recursos especiais, às fls. 1038/1065 e 944/971, e de recursos extraordinários, às fls. 1023/1037 e 929/943, tempestivos, interpostos com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em face dos acórdãos proferidos pela Primeira Câmara de Direito Público, às fls. 948/966 e 1006/1014, assim ementados: "APELAÇÕES CÍVEIS/ REMESSAS NECESSÁRIAS. AÇÕES ANULATÓRIAS. AUTOS DE INFRAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. SENTENÇA CONJUNTA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NAS RESPECTIVAS INICIAIS. MANUTENÇÃO. 1. Trata-se de ações anulatórias de autos de infração, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizadas por SPE EMPREENDIMENTO 1 INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em face de MUNICÍPIO DE NITERÓI, objetivando a declaração de nulidade dos Autos de Infração números 276 (processo nº 0017432- 55.2022.8.19.0002) e 277 e 567 (processo nº 0049341-52.2021.8.19.0002), lavrados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, em razão dos fatos ocorridos na Estrada Nossa Senhora de Lourdes, quadra 5, lote 24A1, local da obra inacabada do Hotel Panorama, em que proferida sentença conjunta de parcial procedência, contra a qual se insurgiram ambas as partes. 2. O juízo rechaçou a pretensão autoral de nulidade dos referidos autos de infração, porém, ressaltando a desproporcionalidade do valor da multa por infração ambiental, prevista na legislação municipal em comparação com a legislação federal e estadual, julgou parcialmente o pedido para, mantido o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) referente ao auto de infração nº 276, reduzir os valores das multas aplicadas nos autos de infração nº 277 e 567, de R$ 2.028.062,92 (dois milhões, vinte e oito mil, sessenta e dois reais e noventa e dois centavos) e R$ 1.014.086,46 (um milhão, quatorze mil, oitenta e seis reais e quarenta e seis centavos), respectivamente, para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada, devidamente atualizados a partir das respectivas lavraturas. 3. Afastada a alegação de irregularidade dos autos de infração que imputaram as respectivas multas à demandante em decorrência de descumprimento de normas ambientais. Os atos administrativos praticados por agentes públicos têm por atributo a presunção de legalidade e veracidade, cabendo ao autuado produzir prova de que os fatos narrados no auto de infração não correspondem à verdade. 4. À demandante foi dada, em âmbito administrativo, a oportunidade para questionar os respectivos autos de infração, sendo certo que a única possibilidade de afastar a autuação ambiental, seria demonstrando que inexistiu o dano e o nexo causal, o que não ficou demonstrado nos autos. 5. Alegação de que a empresa recorrente nem sequer…

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