Processo 0049371-22.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049371-22.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238850055, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Claudia Jacobovitz Torban e Gabriela Torban, devidamente qualificadas nos autos, por meio de advogado regularmente habilitado, propuseram a presente Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência em face de Sul America Companhia de Seguro Saude, igualmente qualificada, postulando a declaração de nulidade das cláusulas 15, 16.2 e 16.3 de seu contrato de plano de saúde individual, firmado em 1995, bem como a declaração de abusividade dos reajustes por mudança de faixa etária aplicados, em especial o reajuste de 70,99% imposto quando a titular completou 56 anos. Requereram, ao final, a condenação da ré à restituição dos valores pagos a maior e a obrigação de aplicar apenas os reajustes anuais da ANS. A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão id. 218331600, sob o fundamento de que a cláusula 15 do contrato estabelece valores nominais em Unidades de Serviço (US), tornando o índice de variação matematicamente determinável, o que afasta a probabilidade do direito em sede de cognição sumária. A parte ré apresentou contestação (id. 225304473). Preliminarmente, arguiu a ocorrência de prescrição trienal para o pedido de restituição de valores e prescrição decenal para o pleito revisional. No mérito, defendeu a legalidade dos reajustes com base no Tema 952 do STJ. Argumentou que o contrato possui previsão expressa por meio da tabela de Unidades de Serviço (US), que a variação de 70,99% é o resultado matemático exato da mudança de faixa etária prevista na avença, e que o produto possui Nota Técnica de Registro de Produto (NTRP) aprovada pela SUSEP e validada pela ANS. Juntou laudos periciais atuariais e ofícios da agência reguladora. A parte autora apresentou réplica (id. 228079383), reiterando os termos da inicial. Argumentou que a ausência do símbolo de porcentagem na tabela do contrato configura violação ao dever de informação e torna o reajuste aleatório e unilateral, contrariando o Código de Defesa do Consumidor. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Acolho parcialmente a questão preliminar de prescrição. Aplica-se ao caso o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 610 (REsp 1.360.969/RS), que definiu que a pretensão de repetição de indébito decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste em contrato de plano de saúde sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos (art. 206, parágrafo 3o, IV, do Código Civil). Assim, declaro prescrita a pretensão de restituição de eventuais valores pagos em período anterior aos três anos que antecederam o ajuizamento da ação. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à legalidade do reajuste por mudança de faixa etária no percentual de 70,99%, aplicado à autora ao completar 56 anos, em contrato de plano de saúde individual firmado em 1995 (anterior à Lei 9.656/98). A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no…
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