Processo 0049372-86.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0049372-86.2026.8.16.0000 Recurso: 0049372-86.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): VANDERLEI APARECIDO GONCALVES Agravado(s): BANCO VOLVO (BRASIL) S.A Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Vanderlei Aparecido Gonçalves, em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Cível de Pinhais, Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de “Ação de Busca e Apreensão” n.º 0002745-22.2026.8.16.0033, que não conheceu a contestação (mov. 29.1, 1º Grau). Inconformado, assevera o agravante, em síntese, que: a) o Banco Volvo (Brasil) S.A. ajuizou a ação de busca e apreensão, com pedido liminar; b) em resposta, o agravante apresentou contestação; c) o juízo deixou de conhecer a peça defensiva; c) a decisão configura grave violação ao ordenamento jurídico, caracterizando cerceamento de defesa; d) a contestação é meio de defesa, conforme artigo 335 e ss. do CPC; e) a decisão, a condicionar o conhecimento da contestação ao prévio e integral cumprimento da liminar, cria paradoxo jurídico insustentável, pois impede o réu de se defender da própria medida que oprime seus direitos; f) a contestação é o instrumento legal para questionar a legalidade e adequação da liminar, não havendo previsão legal permissiva que autorize ignorar a peça sob tal justificativa; g) ao desconsiderar a defesa, fere o direito fundamental de ser ouvido e impugnar as alegações do agravado; h) a decisão ainda é contraditória, pois não conheceu a contestação, mas procede à análise e refutação dos argumentos nela contidos; i) deve ser reformada a decisão e acolhidos os pedidos de nulidade da constituição da mora, pois a notificação não foi efetivamente entregue ao devedor; j) há abusividade na cobrança globalizada, pois o banco impôs a quitação global de quatro contratos distintos, ignorando a individualidade das dívidas e o seu direito de purgar a mora por contrato; k) o próprio banco fez tratativa para negociar as parcelas em atraso e aceitou o recebimento das mesmas (em 06.03.2026), criando no réu a legítima expectativa de que o contrato seria mantido, mas depois ajuizou a ação de busca e apreensão; l) houve adimplemento substancial e tal fato deve ser considerado para evitar a abrupta resolução do contrato e a medida extrema de busca e apreensão; m) os encargos moratórios e os honorários advocatícios extrajudiciais pleiteados pelo banco são excessivos e configura bis in idem, prática vedada pela jurisprudência; n) não bastasse a decisão ilegal de não conhecer a contestação, o Juízo a quo indeferiu a revogação da liminar e o pleito de purgação da mora individualizada, mesmo após ter ressalvado na mesma decisão que “poderá ser efetivada a purga da mora individual de cada contrato, porquanto cada ajuste de alienação fiduciária constitui relação jurídica autônoma, com obrigação própria e garantia específica.”; o) cumprindo este ponto, o agravante quitou o contrato CCB n.º 871451, no valor de R$ 294.120,66, contudo, o banco recusou-se a liberar o veículo, condicionando sua entrega à resolução da questão dos quatro caminhões, conforme “Declaração de Recusa de Liberação de Veículo”. Por fim, requereu: “A. Seja deferido o efeito suspensivo ativo ao presente Agravo de Instrumento, para que seja imediatamente REVOGADA a liminar de busca e apreensão e, ato…
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