Processo 0049383-82.2012.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PROCESSO: 0049383-82.2012.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: LARA CAPELO CAVALCANTE REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação revisional de contrato ajuizada por LARA CAPELO CAVALCANTE em face de BANCO BRADESCO S.A., em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo pessoal não consignado. Destacou que financiou a quantia constante na Cédula Bancária, aduziu que, em face dos vícios do contrato, deixou de honrar o pagamento do débito contraído. Apontou a abusividade das taxas de juros operadas pela promovida no contrato bancário, ilegalidade na capitalização dos juros, vedação da cumulação da comissão de permanência com a correção monetária. Defendeu a aplicação das normas insculpidas no CDC (L. 8078/90). Postulou os benefícios da justiça gratuita. No aguardo da decisão de mérito, postulou a antecipação dos efeitos da tutela pretendida em ordem a proibir a inclusão ou determinar a imediata exclusão do nome da parte Autora de qualquer banco de dados que represente restrição a crédito do consumidor. Juntou procuração e documentos. Anoto que não fora juntada a cópia do contrato celebrado com a instituição financeira. Despachada a petição inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da promovida. Citada, a parte promovida ofereceu contestação. Aduziu, em suma: a) a ilegalidade no pleito de antecipação de tutela em razão da inexistência do requisito da verossimilhança das alegações; b) a validade do contrato celebrado em razão do postulado "pacta sunt servanda"; c) a possibilidade de capitalização dos juros em periodicidade mensal; d) a legalidade dos juros e dos encargos moratórios. Juntou procuração e substabelecimento. Foi anunciado o julgamento antecipado do feito, o qual, posteriormente, fora convertido em diligência, para determinar que a Autora juntasse aos autos o contrato que pretendia revisar. Inobservada a determinação, o feito foi extinto. Após recurso, houve a inversão do ônus da prova em favor da Promovente com a consequente anulação do julgado. Com o retorno dos autos, o Réu foi intimado a juntar o contrato celebrado com a Autora, apresentando manifestação de ID. 175147878, com a informação de que o empréstimo havia sido celebrado por meio eletrônico, sem gerar cópia física do contrato, pelo que juntou capturas de tela de seu sistema. Intimada, insurgiu-se a Autora em face da documentação apresentada. Foi proferida sentença de improcedência da demanda. Com nova apelação, o Órgão Revisor anulou o julgado de primeiro grau, por entender não ser válida a documentação apresentada pelo Réu e utilizada para julgamento da demanda. Novamente reativo o processo nesta unidade, o Promovido fora devidamente intimado a apresentar a documentação requerida pelo Tribunal. A instituição financeira quedou-se inerte. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso concreto - exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancário - a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência. logo, há que se promover o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo…
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