Processo 0049389-30.2025.4.05.8300
TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0049389-30.2025.4.05.8300 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: LINDINELSON WALDEMAR DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DJALMA CORREIA CARNEIRO FILHO - PE34521-A DECISÃO - Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou "PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL para: a) determinar à parte ré que, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias (art. 4º, Lei 10.259/01), implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 (DIB = 16/10/2025), com DIP no primeiro dia do mês da prolação da sentença". - O INSS sustenta, em síntese, irregularidades formais nos perfis profissiográficos previdenciários, ausência ou insuficiência de indicação do responsável técnico, inconsistência na metodologia de aferição do ruído, impossibilidade de enquadramento da exposição a substâncias inflamáveis. Pede a reforma da sentença. - É o que importa relatar. Decido. - A utilização de decisões monocráticas pelo relator para tratar de matéria repetitiva sobre a qual já haja manifestação pacífica do órgão julgador ou dos tribunais superiores encontra amparo no art. 932, IV e V, do CPC e no art. 10, VII e VIII, do regimento interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 294 (RE 612359), referendou essa hipótese também no âmbito dos Juizados Especiais, ressalvada a possibilidade de revisão pelo órgão colegiado. - O tempo de serviço deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que foi efetivamente prestado. O advento de lei nova estabelecendo restrições aos meios de prova do serviço realizado em condições especiais não tem aplicação retroativa, em respeito à intangibilidade do direito adquirido. - Até 28/04/95, para o reconhecimento das condições de trabalho como especiais, bastava ao segurado comprovar o exercício de uma das atividades previstas no anexo do Decreto nº. 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto nº. 83.080/79, não sendo exigida a comprovação efetiva da exposição às condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. - A partir de 29/04/95, com a edição da Lei nº. 9.032/95, que alterou a Lei nº. 8.213/91, o reconhecimento da insalubridade passou a exigir a efetiva exposição aos agentes agressivos previstos no Anexo I do Decreto nº. 83.080/79 ou no código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº. 53.831/64, cuja comprovação se dava através da apresentação do documento de informação sobre exposição a agentes agressivos (conhecido como SB 40 ou DSS 8030). - Até o advento do Decreto 2.172, de 05/03/97, que regulamentou a Medida Provisória nº. 1.523/96, convertida na Lei nº. 9.528/97, é possível o reconhecimento de tempo de serviço em atividade especial mediante apresentação de formulário próprio descritivo da atividade do segurado e do agente nocivo à saúde ou perigoso, enquadrados nos Decretos referidos acima. - Após 05/03/97, exige-se o laudo técnico comprobatório da atividade especial, cujo rol deve constar no próprio Decreto 2.172/97 e Decreto 3048/99. - Quanto à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum em período posterior a 28/05/1998, anoto a inexistência de limite temporal. Precedentes; (TNU, Proc. nº 2007.72.55.00.6271-4, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 13/05/2010). - O laudo pericial não…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.