Processo 0049406-06.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0049406-06.2025.8.17.8201 AUTOR(A): JOELMA LUCIA DE BARROS ALVES RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo ao exame das preliminares. Inicialmente, não prospera a alegação de ausência de interesse de agir porque não há que se invocar o prévio esgotamento de instâncias ou de meios extrajudiciais de solução de litígio para o acesso ao Judiciário. A alegação de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. A exordial contém narrativa suficiente dos fatos, com indicação da causa de pedir e dos pedidos, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sobretudo à luz da principiologia do microssistema dos Juizados Especiais. No tocante às preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés, igualmente não merecem prosperar. Nos termos da teoria da asserção, a aferição das condições da ação deve ser realizada à luz das alegações deduzidas na petição inicial, em abstrato. No caso, a parte autora atribui às demandadas responsabilidade pelos danos decorrentes de suposta falha na segurança da prestação dos serviços, envolvendo a emissão de passagens, o processamento de pagamentos e os procedimentos de embarque. Tais alegações, em tese, são suficientes para justificar a presença das rés no polo passivo da demanda, sendo a análise acerca da efetiva responsabilidade matéria de mérito. As demandas propostas no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, em regra, são isentas do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95), desta feita, indefiro, por hora a preliminar de não cabimento da justiça gratuita, devendo ser analisada a concessão ou não quando e se houver interposição de recurso pela parte autora. Rejeita-se, ainda, a preliminar de impugnação ao valor da causa, visto que o valor atribuído encontra-se de acordo com os pedidos e os ditames da Lei 9099/95. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, no caso concreto, não restou configurada falha na prestação do serviço apta a ensejar a responsabilização das rés. É incontroverso que houve tentativa de utilização indevida do cartão de crédito da autora por terceiros, com a emissão de passagens aéreas sem sua autorização. Contudo, também restou demonstrado que, tão logo tomou ciência dos fatos, a autora entrou em contato com a companhia aérea, ocasião em que as reservas foram canceladas, sem qualquer ônus, com bloqueio preventivo da conta e adoção de medidas de segurança. A prova documental acostada evidencia que não houve embarque efetivo, emissão de cartão de embarque, despacho de bagagens ou utilização das passagens por terceiros. A alegação inicial de que um estelionatário teria viajado em nome da autora não encontra respaldo nos elementos probatórios, sendo afastada pelos registros internos da companhia aérea. Ademais, a própria autora reconheceu o estorno integral dos valores despendidos, tanto por parte da companhia aérea quanto da instituição…
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