Processo 0049416-30.2011.8.16.0001
TJPR • Procedimento Sumário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Cautelar Inominada de Sustação de Protesto de n. 0043403-15.2011.8.16.0001 em que é autora VALERIA GIFALLI VIANA e requerida CRAL COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS LTDA e autos de Ação Declaratória de Nulidade de Título c/c Indenização por Danos Morais de n. 0049416-30.2011.8.16.0001 em que é autora VALERIA GIFALLI VIANA e requeridos CRAL COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS LTDA e SILVIO NAME. Autos n. 0043403-15.2011.8.16.0001 VALERIA GIFALLI VIANA ajuizou AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO em face de CRAL COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS LTDA. Narrou a autora que, em 15 de agosto de 2011, recebeu correspondência remetida pelo 1º T abelionato de Protesto de Títulos de Curitiba/PR para o pagamento de R$ 199,20 até 16/08/2011, sob pena de protesto do título. Relatou que o título se refere a um cheque, o qual possui Lojas Americanas SA como sacador, emitido em 10 de agosto de 1996. Aduziu que todos os cheques que emitiu foram quitados, do contrário, seu nome estaria inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, o que não se verifica. Asseverou que a cobrança do cheque se encontra prescrita, pois emitido há mais de quinze anos. Em sede liminar, pleiteou pela expedição de ofício ao 1º T abelionato de Protesto de Títulos de Curitiba/PR para que fosse sustado o protesto do título. Requereu a procedência dos pedidos para que fosse determinada a sustação definitiva do protesto. Pugnou por concessão de gratuidade de justiça. Juntou documentos (seq. 1.2/1.3). 1PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ Deliberação de seq. 1.4 acolheu a inicial e deferiu a tutela cautelar para o fim de determinar ao 1º Tabelionato de Protesto de Curitiba/PR a sustação do protesto do título objeto do presente feito, ou, caso já tenha sido lavrado, que se abstenha de divulgá-lo, e determinou a prestação de caução por parte da autora. À seq. 1.8 a autora prestou caução. Citada (seq. 1.12), a requerida não apresentou contestação (seq. 1.14, fl. 1). Em deliberação de seq. 1.14, à fl. 2, decretou-se a revelia da parte requerida e determinou-se que a autora promovesse o cumprimento do artigo 806 do Código de Processo Civil/1973. À seq. 1.15 certificou-se o apensamento do presente feito aos autos de Declaratória de Nulidade de Título. À seq. 1.17 a autora informou que promoveu o cumprimento do artigo 806 do Código de Processo Civil/1973, estando os autos de Declaratória de Nulidade de Título apensados ao presente. Deliberação de seq. 18.1 determinou que fosse aguardado o encerramento da fase postulatória dos autos em apenso. Conclusos para sentença (seq. 32). Autos n. 0049416-30.2011.8.16.0001 VALERIA GIFALLI VIANA ajuizou AÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO E INDENIZATÓRIA MORAL em face de CRAL COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS LTDA e SILVIO NAME. Narrou a autora que, em 15 de agosto de 2011, recebeu correspondência remetida pelo 1º T abelionato de Protesto de Títulos de Curitiba/PR para o pagamento de R$ 199,20 até 16/08/2011, sob pena de protesto do título. Relatou que o título se refere a um cheque, o qual possui Lojas Americanas SA 2PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do…
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