Processo 0049424-87.2025.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0049424-87.2025.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Federal PE
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0049424-87.2025.4.05.8300 AUTOR: IVANILDO PEDRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELLE VIEIRA SANCHES - PE29141 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Trata-se de demanda que visa ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de períodos em que o demandante trabalhou em atividades especiais somados àqueles desempenhados em atividades comuns. Decido. 2. Direito à aposentadoria: pressupostos Sabe-se que, segundo a previsão constitucional, o direito à aposentadoria denominada "por tempo de contribuição" corresponde a dois regimes, sendo o primeiro vigente para os filiados ao regime geral de previdência social antes de 16.12.98, e o segundo para aqueles que aderiram depois desse termo (art. 201, § 7º, inc. I, da CR, c./c. os arts. 3º e 9º da EC nº 20/98). No caso, por se tratar de segurado urbano e filiado antes de 16.12.98, os requisitos para a aposentação devem observar as seguintes diretivas: a) para obter a aposentadoria integral, o segurado homem deverá contar com pelo menos trinta e cinco (35) anos de contribuição, ao passo que a segurada mulher deve dispor de trinta (30) anos de contribuição; b) para a concessão da aposentadoria proporcional, a idade mínima de cinquenta e três (53) anos, para o homem, cumulada com trinta (30) anos de contribuição; e a idade mínima de quarenta e oito (48) anos, para a mulher, cumulada a vinte e cinco (25) anos de contribuição (art. 9º, e § 1º, da EC nº 20/98). É certo, também, que o requisito etário não se aplica à aposentadoria integral, isto é, basta o tempo de contribuição previsto na norma constitucional, sem exigência de idade mínima ou "pedágio" (TNU, PU nº 200451510235557, Rel. Edilson Pereira Nobre Junior, j. 23/04/2008, DO 15/05/2008). Por outro lado, na segunda modalidade de aposentadoria, para qualquer hipótese, deve-se somar outro requisito, ou seja, um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento (40%) do tempo em que, em 16.12.98, faltava para atingir o tempo de contribuição correspondente a trinta (30) anos, se homem, e vinte e cinco (25) anos, se mulher (art. 9º, § 1º, inc.I, alíneas "a" e "b", da EC nº 20/98). Em resumo, para os que se filiaram à previdência social antes de 16.12.98: a) os homens podem obter a aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16.12.98 para completar 30 anos de contribuição; b) as mulheres podem obter a aposentadoria proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16.12.98 para completar 25 anos de contribuição. De outro lado, para a constituição do direito à aposentadoria integral ou proporcional, é necessário, também, o cumprimento do período de carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Desta forma, os inscritos a partir de 25.07.91 devem dispor, pelo menos, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, enquanto que, para os filiados antes desse termo, os benefícios devem observar a tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/81. Atente-se que é considerado tempo de contribuição todo aquele em que houve relação de trabalho, independentemente das contribuições terem sido ou não recolhidas, incumbindo à autarquia a respectiva fiscalização e cobrança no que…

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