Processo 0049430-57.2005.8.04.0001
TJAM • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Diante do exposto, DECIDO: a) ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos formulados por Gerson Vargas nos movs. 1190.1 e 1194.1, para determinar a retificação do direcionamento dos ofícios, os quais deverão ser expedidos e remetidos aos Cartórios de Protesto de Títulos da Comarca de Manaus/AM, e não aos Registros de Imóveis, salvo quando se tratar de serventia com atribuição cumulada, hipótese em que deverá constar expressamente que a ordem se dirige ao setor/atribuição de protesto. b) DETERMINAR a expedição de novos ofícios aos Cartórios de Protesto de Títulos de Manaus/AM, instruídos com cópia desta decisão, da decisão de mov. 1152.1 e das decisões de fls. 2465/2469, 2488/2489 e 2933/2936, para que, no prazo de 10 dias: - Informem se ainda existem protestos em nome de Gerson Vargas vinculados a débitos de IPTU referentes à matrícula n.º 33.404 e/ou à controvérsia envolvendo a matrícula n.º 3.708/Loteamento Jardim Tarumãzinho; - Promovam, se ainda não realizado, o cancelamento dos protestos relativos a débitos de IPTU anteriores ao exercício de 2016, em razão do reconhecimento judicial de inexigibilidade; - Quanto aos protestos posteriores ao exercício de 2016 que tenham sido apresentados pelo Município de Manaus/SEMEF e que estejam vinculados à matrícula n.º 33.404, à área de 380.921,45m², ao Loteamento Jardim Tarumãzinho ou à controvérsia de sobreposição entre as matrículas n.º 33.404 e n.º 3.708, procedam à sustação provisória dos efeitos do protesto, até ulterior deliberação deste Juízo, sem cancelamento definitivo por ora, devendo informar nos autos os dados completos dos títulos, exercício, inscrição imobiliária, valor, apresentante, data do apontamento/protesto e situação atual. c) DETERMINAR a intimação pessoal do Município de Manaus, por meio de sua Procuradoria, e da SEMEF, por seu órgão competente, para que, no prazo de 15 dias, comprovem o cumprimento da decisão de mov. 1152.1 e apresentem relatório técnico-administrativo detalhado contendo: - Relação de todas as inscrições imobiliárias atualmente vinculadas ao CPF de Gerson Vargas e relacionadas à matrícula n.º 33.404, à área de 380.921,45m², ao Lote 105, ao imóvel situado na Estrada da Floresta n.º 2080, ou ao antigo cadastro/nomenclatura Jardim Tarumãzinho; - Indicação, exercício por exercício, dos débitos de IPTU cancelados, suspensos, recalculados ou mantidos, com a respectiva fundamentação administrativa; - Comprovação do cancelamento dos débitos anteriores ao exercício de 2016 indevidamente imputados a Gerson Vargas, nos termos já reconhecidos judicialmente; - Demonstração do recálculo do IPTU a partir de 2016 com base na área remanescente de 380.921,45m², conforme determinado nas decisões anteriores; - Esclarecimento específico sobre os apontamentos/protestos posteriores a 2016 informados pelos Cartórios nos movs. 1172.2/1172.3, 1175.2/1175.3, 1176.2 e 1178.2/1178.6, indicando se decorrem da matrícula n.º 33.404, da matrícula n.º 3.708, de eventual confusão cadastral, ou de outro fundamento jurídico-tributário autônomo; - Abstenção, até ulterior deliberação, de encaminhar a protesto, inscrever em dívida ativa, ajuizar execução fiscal ou praticar novos atos restritivos em desfavor de Gerson Vargas relativamente a débitos de IPTU vinculados à controvérsia objeto destes autos, ressalvados créditos efetivamente revisados, discriminados e desvinculados da sobreposição cadastral discutida, mediante prévia informação a este Juízo. d) FIXAR,…
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