Processo 0049433-04.2024.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0049433-04.2024.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Federal CE
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0049433-04.2024.4.05.8100 AUTOR: PAULO CESAR SOUZA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MONTEIRO ARRAIS MEDEIROS - CE23738 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA R E L A T Ó R I O Dispensado, ex vi do art. 38, da Lei nº 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O Preliminarmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem a impossibilidade de sustento próprio, ou de tê-lo provido por sua família, e independe da exigência de contribuição. No particular, o laudo médico pericial constatou e expressamente firmou (id. 73645375) que o(a) autor(a), 59 anos, é portador(a) do "Asma não especificada- CID 10:J45.9", chegando à conclusão que a enfermidade acarreta incapacidade total e definitiva, uma vez apresenta comprometimento físico em grau moderado, com DII fixada em 19.8.2024. Ab initio, indefiro pedido de resposta aos quesitos formulados na petição do id. 104913555, considerando que o perito já respondeu os quesitos formulados por este juízo no laudo médico contido no id. 73645375, que são suficientes para o enquadramento da enfermidade como ensejadora de impedimento de longo prazo para a atividade habitual da parte autora. Comprovado o impedimento de longo prazo, cumpre averiguar as condições sociais em que da parte autora está inserida. Quanto ao mais, realizada a perícia social (id. 153885943), a assistente social salientou que o(a) requerente reside com a companheira e dois enteados, em casa própria, com as seguintes características: "O imóvel se trata de um apartamento, situado em conjunto habitacional popular, sendo este composto pelos seguintes cômodos: (01) uma sala, (01) uma cozinha, (02) dois quartos e (01) um banheiro. As instalações elétricas e hidráulicas são irregulares. Enfatiza-se que o local é construído de alvenaria; as paredes são rebocadas e pintadas com tinta comum, porém, precisando de reparos na estrutura; o piso é cimentado; a cobertura é de laje; as portas são de madeira e grade na parte exterior. As mobílias e os eletrodomésticos, apresentam estado de conservação ruim, com notável desgaste, sendo estes adquiridos através de doações dos familiares. No momento da visita, a moradia apresentava condições de higiene e organização insatisfatórios ". Ademais, analisando as fotos do id. 153885942 e os relatos da assistente social, constata-se que o imóvel possui apenas o básico de uma moradia e que há carência de recursos financeiros. Acrescenta a perita que a renda é proveniente do valor de R$ 600,00 do bolsa família. Os extratos do CNIS (ids. 66347288 a 66347299) juntados aos autos virtuais ratifica as alegações da petição inicial, verifico que não existe vínculo empregatício recente dos integrantes do grupo familiar. Assim, analisando o caso concreto, tem-se que o grupo familiar do(a) requerente, formado por 4 (quatro) membros, encontra-se inserido na hipótese de hipossuficiência econômica, conforme estabelecido no § 3º, do art. 20, da Lei 8.742/93, especialmente pelo fato de que a renda per capita mensal não ultrapassa ¼ do salário mínimo, não entrando o valor do bolsa família. Com efeito, não havendo dúvida quanto à miserabilidade da parte autora e seu impedimento de longo prazo, é imperioso concluir…

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