Processo 0049434-29.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0049434-29.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
16ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0049434-29.2026.8.16.0000 DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE DO SUL Agravante: JOSE BARROS DOS SANTOS & CIA LTDA ME Agravada: COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAI - VIACREDI Relator: Desembargador FRANCISCO CARLOS JORGE EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA 568/STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. ENUNCIADO 81/FPPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.019, II, DO CPC. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. ELEMENTOS PATRIMONIAIS E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEIS COM ALEGADA INCAPACIDADE. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela empresa requerente em face da decisão judicial de indeferimento de pedido de concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante firme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 932, inc. V, do CPC e do enunciado da Súmula 568/STJ, cabe ao relator monocraticamente julgar o recurso em conformidade com a jurisprudência consolidada na Corte, mesmo porque, a possibilidade de eventual interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (STJ - AGInt-REsp 1.974.289/SP); (STJ - AGInt-REsp 1.913.379/PR). 4. Não perfectibilizada a relação processual, ante a ausência de citação da parte contrária até o momento, em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade e da razoabilidade, é dispensável sua intimação para contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento onde se impugna decisão denegatória da gratuidade da justiça ao autor (Enunciado nº 81, do Fórum Permanente de Processualistas Civis), não tendo aplicação a norma do inc, II, do art. 1.019/CPC. Precedentes jurisprudenciais. 5. Tratando-se de pessoa jurídica, não há presunção de hipossuficiência, impondo-se à parte o ônus de comprovar concretamente a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, consoante entendimento consolidado na Súmula 481/STJ, segundo a qual a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus à justiça gratuita se demonstrar sua incapacidade de suportar os encargos processuais. 6. Existindo elementos nos autos evidenciando situação econômica incompatível com a alegada incapacidade financeira da pessoa jurídica, sem demonstração robusta de indisponibilidade imediata de recursos, enquanto os documentos juntados, por sua vez, não comprovam, de forma objetiva, a inviabilidade atual de custeio das despesas processuais, limitando-se a indicar movimentações e obrigações sem evidenciar o comprometimento integral das receitas, imperativa a conclusão de ausência de comprovação da hipossuficiência alegada pela pessoa jurídica. 7. A invocação de precedente envolvendo a mesma agravante não autoriza a transposição automática da solução, pois a aferição da hipossuficiência de pessoa jurídica depende de prova idônea e contemporânea nos autos respectivos. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de Instrumento à que se nega provimento (art. 932, IV/CPC). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, incs. XXXV, LV e LXXIV, e 93, IX; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 100, 300, 489, § 1º, IV, 926, 1.007, caput e § 4º, 1.019,…

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