Processo 0049438-66.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0049438-66.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
12ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0049438-66.2026.8.16.0000   Recurso:   0049438-66.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Nulidade / Anulação Agravante(s):   ROSALVO BARBOSA DA FONSECA Agravado(s):   CEZARIO BARBOSA FONSECA VISTOS. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0049438-66.2026.8.16.0000, interposto por Rosalvo Barbosa da Fonseca em face da decisão proferida no mov. 267.1 dos autos de Inventário nº. 0005964-37.2008.8.16.0045, em trâmite na 1ª Vara Cível de Arapongas, que indeferiu seu pedido de declaração de nulidade por ausência de intimação para se manifestar sobre o laudo de avaliação de imóvel integrante do espólio, em razão da preclusão; bem como indeferiu o pedido de nova avaliação, por haver proposta de compra em valor superior ao da avaliação judicial, o que atende aos interesses dos herdeiros. Inconformado, o referido herdeiro interpôs o presente Agravo de Instrumento, alegando, em síntese, que: a) o imóvel em questão foi avaliado em 16/09/2024 em R$1.852.150,00 (um milhão, oitocentos e cinquenta e dois mil e cento e cinquenta reais), tendo sido intimado apenas o inventariante para se manifestar a respeito, o qual permaneceu inerte; b) a ausência de sua intimação configura nulidade absoluta, porque viola os princípios do contraditório e da ampla defesa; c) discorda da proposta de compra do imóvel existente nos autos, por ser muito inferior ao seu valor atual de mercado, acarretando prejuízo a o acervo hereditário; c) a avaliação não poderia ter sido feita por Oficial de Justiça, devendo ser nomeado perito de engenharia para aferir o valor atual do bem; d) a estimativa do valor do imóvel se deu exclusivamente com base em cotações informais, não informando suas fontes ou parâmetros comparativos, restando, assim, superficial; e) os herdeiros concordaram quanto à estimativa do valor do imóvel em R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos reais); f) o imóvel descrito na proposta de compra é diverso daquele que compõe o acervo hereditário. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para que seja suspensa a venda direta do imóvel até o julgamento final do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO II – DA ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR a. Da análise do pedido de gratuidade da justiça. Não obstante o valor do bem em questão ultrapassar a cifra de um milhão de reais, em tese, entendo pelo deferimento do benefício da Justiça Gratuita ao agravante apenas para os atos processuais recursais, considerando a documentação juntada aos autos de AI nº. 0093630-21.2025.8.16.0000, em setembro de 2025, dentre os quais consta comprovação de inscrição no CadÚnico (mov. 14.2/TJPR – AI 0093630-21.2025.8.16.0000), bem como os extratos bancários de movs. 14.10 e 14.11. Desta feita, concedo os benefícios da gratuidade da justiça exclusivamente para os atos processuais recursais, de maneira a não suprimir a necessidade de avaliação da hipossuficiência financeira alegada. b. Do não conhecimento dos documentos novos. Ainda em exame preliminar, destaca-se a impossibilidade de conhecimento, por esta instância revisora, dos documentos de mov. 1.11 e 1.12/TJPR, tendo em vista não terem sido apresentados anteriormente ao juízo a quo. Da mesma forma não se conhecem dos argumentos conexos à documentação nova, eis que vedada a inovação recursal por risco de supressão de instância. c. Da admissibilidade do…

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