Processo 0049455-89.2024.8.19.0000

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0049455-89.2024.8.19.0000
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
02/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0049455-89.2024.8.19.0000 Assunto: Usucapião Extraordinária / Aquisição / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0049455-89.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00278676 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: LUIZ ALEXANDRE CARVALHO PASSOS ADVOGADO: ANA REGINA AUBAN DOS SANTOS OAB/RJ-052866 ADVOGADO: GUSTAVO TEIXEIRA LEÃO OAB/RJ-217511 ADVOGADO: VINICIUS LINDENBERG CARDOSO DE OLIVEIRA OAB/RJ-200492 INTERESSADO: CECÍLIA DOMINGUES MARQUES ADVOGADO: RAFAEL CORREIA DOS SANTOS OAB/RJ-155520 ADVOGADO: VERONICA DE LIMA KALED OLIVEIRA OAB/RJ-179453 INTERESSADO: ESPOLIO DE MARIA CONSUELO BRANDAO ANJOS DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0049455-89.2024.8.19.0000 Recorrente: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: LUIZ ALEXANDRE CARVALHO PASSOS DECISÃO Trata-se de recursos especial (fls. 278/284) e extraordinário (fls. 285/290), tempestivos, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a" e 102, III "a", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Décima Câmara de Direito Público, fls. 231/239 e 265/271, assim ementados: "Agravo de Instrumento. Usucapião Extraordinária. Intervenção de terceiro. Assistência simples. Descabimento. Recurso provido. 1. Como decorre do art. 119 CPC, é fundamental haver interesse jurídico para a admissão da assistência. Precedente STJ. 2. Não é o caso dos autos, em que a primeira agravada afirma expressamente que seu interesse se encontra consubstanciado na remoção da genitora do agravante do cargo que ocupa como Presidente do Conselho de Administração do Condomínio. 3. Com efeito, essa circunstância não é capaz, por si só, de legitimar a sua atuação como assistente, não havendo interesse jurídico no resultado da demanda ou afetação pelo provimento jurisdicional. 4. A primeira agravada não é confinante, nem ré, mas síndica de outros blocos do condomínio, A e C, e não o que se encontra o imóvel usucapindo, bloco D. Aliás, interveio na ação como pessoa física e não como representante do condomínio e sequer rebateu o argumento do agravante de que cada um dos pavimentos de lojas e dos blocos residenciais tem autonomia e administração própria, com eleição de síndico e subsíndico próprios. 5. Obviamente que nesse recurso não se está se analisando se o agravante cumpre os requisitos legais da ação de usucapião extraordinária, mesmo porque isso é análise de mérito e a decisão agravada cinge-se somente ao deferimento da primeira agravada como assistente. Essa é a questão devolvida. Tampouco se os fatos e alegações da primeira agravada são verídicos e podem interferir na caracterização desses requisitos. 6. Contudo, quanto ao que foi decidido na decisão vergastada, não há que se falar em interferência da eventual sentença a ser proferida na esfera jurídica da primeira agravada, ausente, portanto, o interesse jurídico em questão. 7. Agravo de Instrumento a que se dá provimento." "Embargos de Declaração. Embargos desprovidos. 1. Ausência de erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. 2. Embargos de Declaração a que se nega provimento." Inconformado, em suas razões do recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 75, VI, 119, 121, 739 e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil. Sustenta que a…

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