Processo 0049456-13.2024.8.27.2729
TJTO • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível Nº 0049456-13.2024.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR RECORRENTE : YEESCO INDÚSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SAGRADIN (OAB SC048067) RECORRIDO : ADRIANE TRINDADE GONCALVES DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO BEZERRA VASCONCELOS (OAB TO012619) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COMPRA REALIZADA PELA INTERNET. NÃO ENTREGA DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE ESTORNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por YEESCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face de sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Palmas/TO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada por ADRIANE TRINDADE GONÇALVES DE LIMA, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 438,18 e danos morais no importe de R$ 4.000,00, em razão da não entrega de produto adquirido pela internet e ausência de estorno dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a recorrente faz jus aos benefícios da justiça gratuita em razão da recuperação judicial; (ii) verificar se os fatos narrados configuram mero inadimplemento contratual ou hipótese apta a ensejar indenização por danos morais; (iii) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recuperação judicial da pessoa jurídica não impede, por si só, o prosseguimento de ação de conhecimento destinada apenas ao reconhecimento e liquidação do crédito, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005. 4. Restou incontroverso nos autos que a autora realizou a compra, efetuou o pagamento do valor contratado e não recebeu os produtos adquiridos, tampouco obteve o estorno prometido administrativamente, caracterizando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. A hipótese concreta ultrapassa o mero inadimplemento contratual, tendo em vista as sucessivas tentativas frustradas de resolução administrativa, ausência de solução efetiva, necessidade de acionamento do PROCON e retenção indevida dos valores pagos, circunstâncias aptas a caracterizar dano moral indenizável e desvio produtivo do consumidor. 6. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. 7. Considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente a natureza da contratação, o valor do negócio jurídico e a extensão do dano suportado, mostra-se adequada a redução da indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A não entrega de produto adquirido pela internet, associada à ausência de estorno e à frustrada tentativa de solução administrativa, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais. 2. O desvio produtivo do consumidor resta caracterizado quando a parte é obrigada a despender tempo útil para solucionar falha decorrente da má prestação do serviço pelo…
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