Processo 0049462-02.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0049462-02.2025.4.05.8300 AUTOR: VALCQUIRIA BERNARDO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de demanda em que se objetiva a revisão da RMI de benefício previdenciário. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). II - FUNDAMENTAÇÃO Superadas as preliminares veiculadas por força da decisão de saneamento (Id. 0407), passo ao exame do mérito. No mérito, cinge a controvérsia em saber da possibilidade de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de pensão por morte para levar em consideração o período de labor reconhecido em processo trabalhista na base de cálculo do benefício de aposentadoria do instituidor da pensão. Compulsando os autos, verifico que a parte autora juntou aos autos cópia de sentença de mérito proferida nos autos de reclamação trabalhista tombada sob o nº 0001675-29.2010.5.06.0010 (vide Sentença de Id. 3676, Acórdão de Id. 3677 e memória de cálculos de Id. 3679), que reconheceu salários de contribuição diversos dos utilizados pelo INSS quando do cálculo do benefício concedido. Sobre o assunto, a jurisprudência assentou o seguinte entendimento: "PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. REVISÃO DA RMI. SENTENÇA NORMATIVA EXARADA NO DISSÍDIO COLETIVO 741/91. HIPÓTESE EM QUE O INSS NÃO INTEGROU A LIDE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À REVISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. A controvérsia reside na possibilidade ou não do reconhecimento para efeitos previdenciários dos salários de contribuição corrigidos, reconhecidos em ação trabalhista, na qual foram partes o Sindicato do autor e a empresa Indústria de Bebidas Antarctica do Sudeste S/A, para que seja, por conseguinte, recalculado o benefício, e fixada nova renda mensal inicial para a aposentadoria. 2. Ressalte-se que a sentença proferida nos autos da Ação de Cumprimento nº 1.724/95 determina que se cumpra sentença normativa no Dissídio Coletivo de Trabalho nº 741/91contra a indústria Antarctica, e no período trabalhado pelo autor na empresa, a partir de 01/10/1990, deveria ter sido considerado um salário de contribuição maior que o registrado e, como consequência, deverá ser alterada a renda mensal inicial da aposentadoria que recebe. 3. Demais disso, o fato de não ter o INSS integrado a lide na Justiça do Trabalho, em nada impede que seja revista a renda mensal inicial do benefício. 4. Incidência da orientação segundo a qual não pode o INSS recusar a averbação de tempo e recálculo de benefício por força de sentença transitada em julgado na Justiça do Trabalho, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da lide trabalhista, com repercussão de seus efeitos no cálculo inicial do benefício previdenciário. Precedentes desta Corte e do eg. STJ. 5. Acrescente-se que bem decidiu o i. magistrado em reconhecer a prescrição quinquenal de parcelas, considerando que a ação foi proposta em 2014, restando prescritas as prestações que deveriam ter sido pagas até cinco anos antes do ajuizamento da ação, e conforme registrado na sentença, que deve ser mantida nos termos em que foi proferida, ficou determinado que deve ser observado o teto do salário de contribuição vigente em cada período. 6. Remessa…
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