Processo 0049463-22.1998.8.24.0038

TJSC • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Tribunal
Número CNJ
0049463-22.1998.8.24.0038
Classe
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Órgão Julgador
Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0049463-22.1998.8.24.0038/SC AUTOR : MASSA FALIDA DE ODIVAN S/A COM. E INDUSTRIA ADVOGADO(A) : NELSON GONÇALVES GRUNER (OAB SC002857) ADVOGADO(A) : ROMEU JOSÉ DE ASSIS (OAB SC008143) ADVOGADO(A) : ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458) INTERESSADO : INSTITUTO PROFESSOR RAINOLDO UESSLER SOCIEDADE SIMPLES ADVOGADO(A) : THAIS CURCIO MOURA DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de falência da empresa MASSA FALIDA DE ODIVAN S/A COM. E INDUSTRIA. Pontos Relevantes A última decisão proferida por este juízo ocorreu em 24/03/2026 e encontra-se encartada no evento 1018. Na oportunidade restou determinado o acolhimento dos créditos do Município de Joinville (R$ 2.294,46 trabalhistas e R$ 22.944,69 tributários) e da União (R$ 4.712.817,52 tributários concursais), com a exclusão de multas e juros pós-falimentares. O juízo indeferiu o pedido de restituição em dinheiro da União por inadequação da via eleita e ordenou que o ente esclarecesse a origem de créditos extraconcursais, apresentando CDAs e informações sobre execuções fiscais. Adicionalmente, determinou-se que o Estado de Santa Catarina apresentasse novos cálculos adequados às diretrizes do juízo, com a exclusão de créditos prescritos. Desde então, as movimentações dignas de registro são: - Evento 1028: União – Fazenda Nacional. Informou que o cálculo anteriormente protocolado no evento 1009 estava incompleto, relatando que o demonstrativo integral contava com 23 páginas, visando esclarecer a origem dos créditos tributários não restituíveis extraconcursais e informando que ajuizará ação própria para os valores restituíveis. - Evento 1029: Ato Ordinatório. Procedeu-se à intimação da União para que apresentasse os arquivos anexos mencionados em sua petição anterior. - Evento 1035: União – Fazenda Nacional. Protocolou o demonstrativo analítico de cálculo detalhado por créditos, contemplando a separação entre valores concursais, extraconcursais, restituíveis e juros posteriores à quebra. - Evento 1038: Síndico (Instituto Professor Rainoldo Uessler). Manifestou ciência da decisão do evento 1018, informando que promoverá as retificações nos créditos do Município de Joinville e da União no Quadro Geral de Credores. Requereu, ainda, autorização para realizar o pagamento do crédito trabalhista devido ao Município de Joinville, justificando que os demais credores dessa classe já foram satisfeitos. - Evento 1040: Estado de Santa Catarina. Apresentou planilha de cálculos retificada com a exclusão de CDAs prescritas e recálculo do FUNJURE para o percentual de 5%. Apurou um débito total de R$ 606.199,69 e requereu que a futura homologação especifique separadamente os valores de crédito tributário e de FUNJURE para viabilizar os depósitos em contas distintas. - Evento 1045: Síndico (Instituto Professor Rainoldo Uessler). Manifestou concordância com os cálculos do Estado de Santa Catarina quanto aos encargos da massa e créditos tributários, mas divergiu da inscrição imediata de juros pós-quebra. Em relação à União, concluiu que o ente não cumpriu integralmente a determinação do evento 1018, pois não apresentou as CDAs nem informou sobre as execuções fiscais, recomendando nova intimação para cumprimento integral. - Evento 1047: Síndico (Instituto Professor Rainoldo Uessler). Noticiou a prolação de sentença na Execução Fiscal nº 0058424-05.2005.8.24.0038, que reconheceu a prescrição…

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