Processo 0049466-50.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0049466-50.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara de Direito Privado (antiga 23ª Câmara Cível)
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0049466-50.2026.8.19.0000 Assunto: Promessa de Compra e Venda / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 7 VARA CIVEL Ação: 0008519-07.2010.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00613846 AGTE: GAFISA S.A. ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162574 AGDO: ENGEMACO CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO: MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA DA GAMA MALCHER OAB/RJ-102635 Relator: DES. MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA DECISÃO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0049466-50.2026.8.19.0000 Agravante: GAFISA S.A. Agravada: ENGEMACO CONSTRUÇÕES LTDA. Relator: Desembargador MURILO KIELING m DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de procedimento Ordinário e fase de cumprimento de sentença (processo originário n.º 0008519-07.2010.8.19.0002), em trâmite perante o Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói. A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos (fls. 795 - feito principal): Na ausência de indicação dos bens à penhora pelos devedores, caberá ao credor apontar os bens a serem penhorados (art. 829 , § 2 , do CPC ). No caso, a impugnação do executado se limita a alegação de excesso em razão da penhoa de "dois" imóveis, sem que haja qualquer indicação de outros bens para quitação do débito. Assim, rejeito a irresignação por entender que não haverá prejuízo ao executado, já que após a arrematação, caso haja saldo remanescente, será revertido em favor do próprio executado. Expeçam-se os mandados de avaliaçãodos imóveis. Narra a Agravante que se trata de cumprimento de sentença no qual a parte exequente, ora agravada, busca a satisfação de crédito no valor de R$ 247.590,93 (duzentos e quarenta e sete mil, quinhentos e noventa reais e noventa e três centavos), tendo sido deferida, na origem, a penhora de bens imóveis de titularidade da Agravante. Sustenta a Agravante, como fundamento central do recurso, que a decisão agravada teria desrespeitado a ordem legal de preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, segundo o qual a penhora de bens imóveis ocupa a quinta posição na gradação legal, afirmando tratar-se de medida excepcional, somente admissível após o esgotamento de todas as demais modalidades de expropriação de bens, o que, segundo alega, não teria ocorrido no caso concreto. Argumenta, ainda, a existência de excesso de execução em razão do valor dos bens penhorados, sustentando que o montante executado seria significativamente inferior ao valor de mercado dos imóveis constritos, dois ao todo, e que a alienação de apenas um deles seria suficiente para a integral quitação do débito. Com base nessa premissa, invoca a aplicação do artigo 874, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza a redução da penhora quando os bens constritos se revelarem consideravelmente superiores ao crédito exequendo e seus acessórios, requerendo a revogação da decisão de origem e a determinação de imediata substituição dos bens penhorados. Alega, também, violação ao princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, segundo o qual, havendo mais de um meio para promover a…

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