Processo 0049468-25.2022.8.17.2810
TJPE • Apelação Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0049468-25.2022.8.17.2810 APELANTE: NATALIA ALVES DA SILVA APELADO(A): MARCELO DA SILVA FERREIRO LIMA INTEIRO TEOR Relator: MAURO ALENCAR DE BARROS Relatório: EDcl na Apelação Criminal nº: 0049468-25.2022.8.17.2810 Comarca de Origem: 3ª Vara Criminal de Jaboatão dos Guararapes Embargante: Natália Alves da Silva Marinho Embargado: Marcelo da Silva Ferreiro Lima Relator: Des. Mauro Alencar de Barros Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Natália Alves da Silva Marinho, com fundamento nos arts. 619 e 620 do CPP, em face do acórdão proferido por esta Egrégia 2ª Câmara Criminal, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença absolutória prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes (Id. 53829682), a qual absolveu Marcelo da Silva Ferreiro Lima, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, quanto às imputações dos crimes previstos nos arts. 138 e 139 do CP (calúnia e difamação). A embargante sustenta, em síntese, que o v. acórdão teria incorrido em omissões, contradições, ambiguidades e obscuridades, apontando especialmente: (i) suposta omissão na valoração da prova documental (mensagens e e-mail, com referência à imputação de “latrocínio”); (ii) suposta omissão quanto ao depoimento de Chrystiane Barbosa Tabosa e sua declaração extrajudicial; (iii) suposta contradição ao reconhecer elementos testemunhais e, ainda assim, qualificar a prova como predominantemente indireta; (iv) alegada obscuridade acerca do conceito de “prova indireta”; e (v) pretensão de prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais, inclusive com efeitos infringentes para condenar o querelado (Id. 58799099). Em sede de contrarrazões, o embargado Marcelo da Silva Ferreiro Lima pugna pelo não provimento dos embargos (Id. 59626053). É o que havia para relatar. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Mauro Alencar de Barros Relator 8 Voto vencedor: EDcl na Apelação Criminal nº: 0049468-25.2022.8.17.2810 Comarca de Origem: 3ª Vara Criminal de Jaboatão dos Guararapes Embargante: Natália Alves da Silva Marinho Embargado: Marcelo da Silva Ferreiro Lima Relator: Des. Mauro Alencar de Barros Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. O julgado desta Segunda Câmara Criminal restou assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVA TESTEMUNHAL INDIRETA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DO DOLO ESPECÍFICO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A condenação pelos crimes de calúnia e difamação exige prova segura da materialidade das imputações ofensivas, da autoria e do dolo específico de macular a honra, não sendo suficiente prova indireta baseada em relatos de terceiros. 2. A predominância de depoimentos fundados em “ouvi dizer”, desacompanhados de confirmação por testemunhas diretas ou elementos objetivos idôneos, impede a formação de juízo condenatório. 3. A existência de conflito prévio entre as partes, decorrente de ruptura de relação profissional, não supre a necessidade de demonstração inequívoca do animus…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.