Processo 0049468-27.2024.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0049468-27.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0049468-27.2024.8.27.2729/TO APELANTE : JULIO CESAR DA ROCHA (RÉU) ADVOGADO(A) : ROSSANE MATOS TEIXEIRA (OAB TO005040) ADVOGADO(A) : ANA CLÁUDIA BATISTA (OAB TO012083) APELADO : JOAO VITOR BRASIL CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GOMES GRADIN (OAB TO014011) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JÚLIO CÉSAR DA ROCHA (Evento 30) com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Evento 22). O acórdão recorrido conheceu da apelação interposta pelo ora recorrente e deu parcial provimento ao recurso, unicamente para conceder-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita e afastar a obrigação de depósito judicial de aluguéis referentes aos meses de agosto e setembro de 2024, mantendo a sentença nos demais termos. O julgamento ficou assim ementado ( evento 22 ): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCEDIDA. CAUÇÃO LOCATÍCIA. RETENÇÃO INDEVIDA. MULTA CONTRATUAL. DEVIDA. DEPÓSITO JUDICIAL DE ALUGUÉIS. AFASTADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. I – CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por JULIO CESAR DA ROCHA contra sentença que, em ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais decorrente de contrato de locação, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o Requerido à restituição da caução, ao pagamento de multa contratual, ao depósito judicial de aluguéis e à indenização por danos morais, além de rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e indeferir o pedido de gratuidade da justiça. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o Réu é parte legítima para responder pelas obrigações decorrentes do contrato de locação; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça ao Recorrente; (iii) saber se é devida a restituição da caução locatícia; (iv) saber se é cabível a incidência de multa contratual; (v) saber se subsiste a condenação ao depósito judicial dos aluguéis pagos após a consolidação da propriedade; e (vi) saber se a conduta do Recorrente enseja reparação por danos morais. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva do Recorrente resta configurada, pois foi ele quem celebrou o contrato de locação, recebeu a caução e praticou atos inerentes à relação contratual, não sendo afastada sua responsabilidade pela posterior consolidação da propriedade do imóvel em favor de terceiro. 4. Restando demonstrada a hipossuficiência econômica do Recorrente, conforme documentos de renda e declaração fiscal anexados, impõe-se a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 5. Na hipótese dos autos, restou comprovado que o contrato de locação foi celebrado diretamente entre as partes, tendo o Recorrido/Locatário efetuado o pagamento de caução ao Recorrente/Locador no início da relação contratual, bem como desocupado o imóvel ao final do pacto, sem que houvesse restituição do valor caucionado, apesar das notificações realizadas. 6. A restituição da caução é devida, ante a ausência de prova de danos ao imóvel ou de despesas que legitimassem sua retenção, sob pena de…
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