Processo 0049472-12.2025.8.16.0021
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 1. Autos nº 0049472-12.2025.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 0049472-12.2025.8.16.0021 1. RELATÓRIO MARCIO JOSE DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (mov. 1.1), a parte autora narra ser beneficiária de aposentadoria por invalidez e que, em determinada ocasião, buscou contratar um empréstimo consignado junto à instituição financeira ré. Contudo, alega que, em vez da modalidade pretendida, foi surpreendida com a instituição de uma Reserva de Margem Consignável (RMC) em seu benefício previdenciário, vinculada ao contrato de nº 771.330.627, formalizado em 27/02/2023. Sustenta que jamais solicitou, recebeu ou desbloqueou qualquer cartão de crédito, e que a referida reserva de margem foi imposta de forma abusiva, com vício de consentimento, aproveitando-se de sua condição de consumidor hipervulnerável, por ser pessoa idosa e de baixa escolaridade. Afirma que a conduta do banco réu configura uma simulação de empréstimo, com juros mais elevados e sem prazo definido para quitação, tornando a dívida "impagável". Alega, ainda, que a manutenção da RMC o impede de contratar outras operações de crédito em condições mais vantajosas.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 2. Autos nº 0049472-12.2025.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Com base nesses fundamentos, pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica referente ao cartão de crédito, com o consequente cancelamento da RMC, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Por meio da decisão de mov. 9.1, foram deferidos provisoriamente os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e, dispensada a audiência de conciliação, foi determinada a citação da parte ré. Devidamente citado (mov. 12.1 e 13.0), o BANCO PAN S.A. apresentou contestação (mov. 18.1), arguindo, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa e a inépcia da inicial pela não juntada de extratos bancários. No mérito, defendeu a total regularidade e legitimidade da contratação. Sustentou que a parte autora, de forma livre e consciente, firmou o "Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado" nº 771.330.627, por meio de plataforma digital segura, com assinatura eletrônica mediante biometria facial (selfie). Alegou que, no ato da contratação, o autor foi devidamente informado sobre todas as características do produto, inclusive por meio de um "Termo de Consentimento Esclarecido", e que solicitou expressamente um saque no valor de R$ 1.504,00, o qual foi devidamente creditado em conta de sua titularidade. Afirmou que a contratação digital possui robustosPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 3. Autos nº 0049472-12.2025.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO mecanismos de segurança que garantem a autenticidade e a integridade da manifestação de vontade. Defendeu, ainda, a ausência de ato ilícito, de dano moral indenizável e de pressupostos para a repetição do indébito. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação de valores em caso de eventual condenação. Juntou…
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