Processo 0049474-16.2025.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0049474-16.2025.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0049474-16.2025.4.05.8300 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: ADELMA MARIA DE OLIVEIRA NOBRE, ALANE NOBRE FEITOSA ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO RICARDO FERREIRA DE SOUZA - PE24952 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE RICARDO SOUZA DE CASTRO - PE25288 EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 19, §1º, I, LEI Nº 10.522/2002. ART. 86 CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. DESPROVIMENTO. I - Cuida-se de Apelação Cível interposta pela Fazenda Nacional (União) em face de Sentença que julgou Procedentes, em Parte, os Pedidos formulados pelo Espólio de Adelma Maria de Oliveira Nobre, representado por sua inventariante, para reconhecer o direito à isenção do Imposto de Renda em razão de neoplasia maligna, a partir de 2024, bem como condenar a Ré à restituição dos valores eventualmente recolhidos a esse título após o termo inicial da isenção, com reconhecimento de sucumbência recíproca e distribuição proporcional dos Honorários Advocatícios. II - O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se a Sentença observou corretamente as regras de distribuição da sucumbência ao reconhecer a existência de sucumbência recíproca e condenar a Fazenda Nacional ao pagamento proporcional de Honorários Advocatícios, mesmo diante do reconhecimento parcial da procedência da demanda em sua Contestação. III - Rejeição da preliminar de ausência de interesse recursal suscitada em Contrarrazões. A Fazenda Nacional foi sucumbente em parte na demanda, possuindo interesse jurídico na Pretensão Recursal voltada ao afastamento da condenação proporcional ao pagamento dos Honorários Advocatícios. IV - A distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais observou o Art. 86 do CPC, tendo em vista que a Parte Autora obteve êxito apenas quanto ao reconhecimento da isenção do Imposto de Renda e à restituição dos valores recolhidos após o diagnóstico da moléstia grave, permanecendo improcedentes os demais Pedidos formulados na Petição Inicial. V - Inaplicabilidade do Art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002. A regra excepcional de afastamento da condenação em Honorários Advocatícios pressupõe ausência de resistência à Pretensão deduzida em Juízo. A Fazenda Nacional apresentou Contestação e resistiu a parcela substancial da demanda, especialmente quanto aos Pedidos de restituição referentes aos exercícios anteriores a 2024, de anulação da CDA e de compensação tributária. VI - O reconhecimento parcial da procedência do Pedido não se confunde com reconhecimento integral da demanda. Permanecendo controvertida parcela significativa da Pretensão Autoral, não incide a hipótese excepcional prevista no Art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002. VII - A condenação proporcional da Fazenda Nacional decorreu da sucumbência verificada e da resistência processual apresentada, revelando-se compatível com os princípios da causalidade e da proporcionalidade. Correta a manutenção da sucumbência recíproca reconhecida pela Sentença. VIII - Desprovimento da Apelação Cível. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0049474-16.2025.4.05.8300 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: ADELMA MARIA DE OLIVEIRA NOBRE, ALANE NOBRE FEITOSA ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO RICARDO FERREIRA DE SOUZA - PE24952 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE RICARDO SOUZA DE CASTRO -…

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