Processo 0049479-59.2021.8.19.0021

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0049479-59.2021.8.19.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 1ª Vara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente ajuizada por WASHINGTON APARECIDO BORGES contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), partes qualificadas. Narra a inicial, em resumo, que a parte autora sofreu um acidente em 09 de outubro de 2019 no local de trabalho e, em virtude do acidente sofrido, tornou-se incapacitado para o trabalho, razão pela qual requereu junto à Autarquia Previdenciária a concessão de benefício por incapacidade. Informa que foi concedido o Auxílio - Doença Acidentário entre 27 de novembro de 2019 e 09 de junho de 2021, contudo, após a cessação do referido benefício, permaneceu com redução de seu potencial laboral devido à limitação em deambular e deficiência física permanente, em virtude das sequelas causadas pela consolidação das lesões anteriormente evidenciadas. Requer a antecipação da tutela para que a autarquia implante o benefício de forma imediata. Postula a procedência para que a ré seja condenada a conceder e implantar o benefício de auxílio-acidente ao autor, a contar do dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença em 09 de junho de 2021. Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento das diferenças verificadas relativamente às prestações vencidas até a última competência referida nos cálculos a ser realizado, com a correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada parcela, acrescida de juros moratórios no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, não capitalizáveis, contados desde a citação, nos termos da Lei 11.960/2009. Postula, por fim, a condenação da ré ao pagamento na via administrativa mediante Complemento Positivo (CP), juntamente com a prestação do mês da implantação do benefício, os valores vencidos e que se vencerem entre a competência inclusa nos cálculos e a data da efetiva implantação administrativa, com incidência sobre estas parcelas dos mesmos critérios do item anterior, relativamente aos juros e à correção monetária. A inicial veio instruída por documentos. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 9.581,88 (nove mil quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos). Deferiu-se o pedido de gratuidade da justiça à parte autora e determinou-se a remessa dos autos ao Ministério Público (fl. 54). O Ministério Público manifestou-se informando que declina de intervir no processo (fl. 60). Deferiu-se a gratuidade judiciária ao autor, indeferiu-se a tutela de urgência, nomeou-se perito judicial para realização de perícia e determinou-se a citação da parte ré (fl. 63). Decretou-se a perda da prova (fl. 98) diante da ausência de depósito dos honorários do perito pela autarquia ré (fl. 83). Sobreveio informação de que a parte ré efetuou o pagamento dos honorários (fl. 104). Manteve-se a decisão da fl. 98 referente à perda da prova, considerando o depósito realizado tardiamente pela ré (fl. 118). Certificou-se que a ré não apresentou contestação, apesar de devidamente intimada (fl. 121). Encerrou-se a fase instrutória, com a remessa dos autos ao Grupo de Sentença (fl. 123). Vieram-me os autos conclusos para a sentença. É o relatório. Fundamento para decidir. A título de questão processual pendente passo à análise da decretação da revelia da ré, diante da ausência de apresentação de contestação. O instituto da revelia está disposto no art. 344 e seguintes do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as…

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