Processo 0049480-68.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0049480-68.2025.8.19.0000 Assunto: Gratificações de Atividade / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0049480-68.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00197477 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: LETICE BERSOT DE ANDRADE ADVOGADO: CANDIDA GUIMARAES GIMENES TEIXEIRA OAB/RJ-221823 ADVOGADO: DAVID AUGUSTO DE SOUZA OAB/RJ-181057 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0049480-68.2025.8.19.0000 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO Recorrida: LETICE BERSOT DE ANDRADE DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, no artigo 105, inciso III, alínea "a", e no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal e interpostos em face dos acórdãos proferidos pela Sétima Câmara de Direito Público, assim ementados: Ementa: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO REGÊNCIA DE CLASSE. DECISÃO QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO DOS ÍNDICES DE REAJUSTE. IRDR 0026631-20.2016.8.19.0000 FIXOU A TESE DE QUE O REAJUSTE SERÁ FEITO PELOS ÍNDICES GERAIS APLICADOS AOS VENCIMENTOS DOS PROFESSORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se, na origem, de ação proposta visando o reajuste de incorporação de direito pessoal aos proventos da autora aposentada (Rubrica 1007/ Discriminação - Direito Pessoal Magistério A3 L2365/ Vantagem - 82,84 h/a.) 2. Agravo de Instrumento em face da decisão que, em sede de cumprimento de sentença, entendeu pela prescrição dos índices de reajuste aprovados no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar a ocorrência ou não da prescrição sob os índices de reajuste aprovados no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000 fixou as seguintes teses jurídicas: I) existe direito à revisão de benefício previdenciário de professor estadual inativo consistente na vantagem pessoal sob a rubrica DIR. PESSOAL MAGIST. ART. 3º, da Lei nº 2.365/94; II) o reajuste será feito pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais. 5. Nessa perspectiva, não há que se falar em prescrição em relação aos índices de reajuste aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais, uma vez que a prescrição quinquenal alcança apenas o pagamento das diferenças no período anterior à propositura da ação, mas não exclui o direito à revisão integral de acordo com os índices gerais aplicados durante todo o período devido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Prejudicado o Agravo interno. ______________ Jurisprudência relevante citada: TJRJ, IRDR nº 0026631- 20.2016.8.19.0000; 0013080-55.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA - Julgamento: 31/03/2025 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; 0043681- 44.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 24/06/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO; 0061248-88.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE…
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