Processo 0049483-59.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0049483-59.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0049483-59.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : FRANCISCA ANTONIA DOS SANTOS NERI ADVOGADO(A) : SARAH GREGORIO ERCOLIN (OAB TO009703) ADVOGADO(A) : MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536) ADVOGADO(A) : MAURO JOSÉ RIBAS (OAB TO000753) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por Francisca Antônia dos Santos Neri contra o Município de Palmas, por meio da qual objetiva o recebimento de prêmio pecuniário instituído pelo Edital nº 001/2024, denominado “Prêmio Profissionais da Educação e Educandos – Edição 2024”. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia versa exclusivamente sobre matéria de direito e fatos já demonstrados por meio da prova documental, razão pela qual se revela desnecessária a produção de outras provas em audiência. Ademais, tanto a parte autora (evento 20 e evento 25) quanto o requerido (evento 27) manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento do feito no estado em que se encontra. 1. Do Mérito A controvérsia cinge-se à verificação do direito da autora ao recebimento da premiação instituída pelo Edital nº 001/2024 (evento 1, EDITAL7), cuja finalidade consiste em valorizar os profissionais da educação básica municipal que se destacaram nos resultados do Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB) e do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) referentes ao ano de 2023, nos termos da Lei Municipal nº 2.751/2022. A autora comprovou sua condição de servidora pública municipal, ocupante do cargo de Professora - III 40 horas, em vínculo efetivo, bem como sua lotação na Escola Municipal de Tempo Integral Olga Benário (evento 1, FINANC5). Referida unidade de ensino foi classificada em primeiro lugar na categoria correspondente ao 5º ano do Ensino Fundamental (anos iniciais), conforme resultado oficial divulgado pela Secretaria Municipal da Educação e referido na petição inicial (evento 1, INIC1). Anote-se, por relevante, que a réplica apresentada pela autora (evento 20, item 4) faz menção ao item 7.2.2 do edital, relativo aos anos finais do ensino fundamental, em aparente reaproveitamento de peça processual de outro feito. Tal referência, contudo, não se sustenta à luz do conjunto probatório dos autos: a própria petição inicial — documento que fixa a causa de pedir e que é corroborado pelo resultado oficial nela transcrito — indica, de forma coerente e específica, a classificação da ETI Olga Benário em primeiro lugar na categoria dos anos iniciais (item 7.2.1 do edital), e não dos anos finais (item 7.2.2). Diante da contradição pontual entre as duas peças da parte autora, prevalece o quanto narrado na inicial, por ser esta o instrumento que estabiliza a causa de pedir e por estar lastreada na prova documental especificamente referida nos autos, não se cogitando, no caso, de aditamento ou alteração da causa de pedir por mero equívoco redacional posterior. Fica, assim, esclarecido que a hipótese dos autos amolda-se ao item 7.2.1 do Edital nº 001/2024. De acordo com as regras estabelecidas no Edital nº 001/2024, especialmente em seus itens 4.2, 5.1.2 e 7.2.1, os profissionais em efetivo exercício, lotados nas unidades educacionais classificadas em primeiro lugar na categoria dos anos iniciais, fazem…

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