Processo 0049489-77.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0049489-77.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Plantão Judiciário - 2º Grau
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0049489-77.2026.8.16.0000, DA VARA CRIMINAL DO JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE ARapoti  PACIENTE: AIRTON MANOEL  ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL  RELATOR: DESEMBARGADOR CONSTANTINOV     DECISÃO    I – Trata-se de ação de Habeas Corpus (seq. 1.1), com pedido liminar, impetrado pela advogada PATRICIA APARECIDA PEREIRA MACHADO em favor do paciente AIRTON MANOEL, contra Decisão proferida pelo Juízo de Direito da VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARAPOTI, ora denominado Autoridade Coatora, que, no bojo dos autos de Liberdade Provisória nº 0000615-20.2026.8.16.0046, manteve a Prisão Preventiva do Paciente, com fundamento nos artigos 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal.    Sustenta a impetrante a necessidade de revogação do édito prisional, diante da existência de constrangimento ilegal decorrente, principalmente, da nulidade da diligência policial que culminou na prisão do Paciente. Alega que os Agentes Públicos teriam ingressado na residência do Paciente para cumprimento de mandado judicial expedido exclusivamente em desfavor de terceiro, seu irmão, sem que houvesse autorização judicial, consentimento válido ou justa causa apta a legitimar a continuidade da atuação estatal após a constatação do equívoco quanto ao alvo da diligência. Afirma, nesse contexto, ter havido desvio de finalidade na atuação policial, porquanto, ausente mandado de busca e apreensão específico em relação ao paciente, bem como fundadas razões que autorizassem a medida, os policiais teriam prosseguido na revista do imóvel e na apreensão de objetos, em afronta à garantia da inviolabilidade domiciliar prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Asseverou a inaplicabilidade da tese da serendipidade, sob o fundamento de que o ingresso inicial no domicílio seria manifestamente ilícito, o que atrairia a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada, nos termos do artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal, contaminando, por derivação, todo o acervo probatório que lastreia a persecução penal. Aduz, outrossim, que as imputações de resistência e desacato decorreram de reação instintiva do paciente diante de abordagem policial supostamente truculenta e equivocada, não se revelando idôneas, por si sós, para justificar a manutenção da custódia cautelar. Sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da Prisão Preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a medida extrema foi mantida com base em fundamentos genéricos, desprovidos de indicação concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, destacando, ainda, a inexistência de violência ou grave ameaça nas condutas imputadas. Por fim, sustenta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e a possibilidade de substituição por prisão domiciliar, sob o argumento de que o Paciente seria imprescindível ao sustento do núcleo familiar e de filho menor de 12 anos. Ao final, requer a concessão de medida liminar, para o fim de que seja revogada a Prisão Preventiva.    É o sucinto RELATÓRIO. DECIDO:    II – Tecidas tais considerações, cumpre consignar, após o exame dos elementos de convicção carreados ao bojo dos presentes autos, que os argumentos expendidos pela impetrante não beneficiam em nada o paciente no presente writ, tendo em vista que não houve qualquer alteração na situação fática de moldes a autorizar o deferimento do pedido em…

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