Processo 0049492-55.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0049492-55.2025.4.05.8100 AUTOR: ERMINIA MARIA DA SILVA CASTRO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO CORREIA LIMA DOS SANTOS - CE46180 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, passo à fundamentação e posterior decisão. Trata-se de ação cível especial ajuizada por ERMÍNIA MARIA DA SILVA CASTRO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito de Mário da Silva Castro, esposo da autora, ocorrido em 28/04/2025. O benefício (NB 226.297.577-3) foi requerido administrativamente em 19/05/2025 e indeferido por divergência de informações. A pensão por morte é benefício que tem previsão expressa no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, sendo devida ao cônjuge, companheiro(a) ou dependentes de pessoa que, na data do óbito, ostentar a condição de segurado do Regime Geral de Previdenciário ou que já tenha completado os requisitos para a aposentadoria (Súmula STJ n. 416). Trata-se de prestação de trato sucessivo que substitui a remuneração do(a) falecido(a) e garante a manutenção da família. À luz do disposto no Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/91), três são os requisitos, cumulativos, para a concessão do benefício: a) a qualidade de segurado do RGPS ou o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, na data do óbito; b) integrar o requerente a classe prioritária de dependentes, ou a inexistência de outros dependentes mais privilegiados; c) comprovação da dependência econômica, salvo para os casos de dependência presumida, quais sejam, cônjuge, companheiros e filhos não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Cabe observar ainda que o benefício de pensão por morte independe de carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213, de 1991). Ressalte-se que a Lei n. 13.135/15 trouxe alterações relevantes no que tange à pensão por morte a ser paga ao cônjuge ou companheiro do instituidor. Passou-se a exigir comprovação no sentido de haver o instituidor vertido dezoito contribuições mensais, bem como duração igual ou superior a dois anos de casamento ou união estável, até a data do óbito. Caso descumprida uma das condições, a cota parte do(a) cônjuge ou companheiro(a) cessará em quatro meses. Também para o cônjuge ou companheiro, a Lei estabeleceu o prazo de duração do benefício, caso verificadas as condições exigidas no parágrafo anterior. A duração da cota parte dependerá da idade do beneficiário na data do óbito do instituidor, nos seguintes moldes: Idade do beneficiário Período após o qual cessará a pensão Menos de 21 (vinte e um) anos de idade Três anos Entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade Seis anos Entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade Dez anos Entre trinta (30) e quarenta (40) anos de idade Quinze anos Entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade Vinte anos A partir de 44 (quarenta e quatro) anos de idade Vitalícia Assim, diante dos parâmetros indicados, passo a analisar o caso concreto, a fim de verificar se a parte autora preenche todos os requisitos supra enumerados. Do óbito O falecimento do pretenso instituidor do benefício está certificado nos autos mediante Certidão de Óbito. Da qualidade de segurado O benefício foi…
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