Processo 0049494-02.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Página . de . Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem : 2ª Vara Criminal de Maringá Recurso : 0049494-02.2026.8.16.0000 HC Classe Processual : Habeas Corpus Criminal Assunto Principal : Latrocínio Impetrante : Willian Francis de Oliveira Paciente : Maycon de Oliveira da Silva Vistos. I – Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de maycon de oliveira da silva, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Maringá. Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela prática, em tese, dos delitos de receptação dolosa e tentativa de latrocínio. O impetrante sustenta a ilegalidade da prisão preventiva por ausência dos requisitos legais, elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, afirmando que a decisão que decretou a medida excepcional carece de fundamentação idônea, concreta e contemporânea, salientando inexistir elementos de prova que demonstrem qual o risco específico que a liberdade do paciente oferece à ordem pública. Aponta, outrossim, que a autoridade apontada como coatora se utilizou de fundamento alheio ao invocado pelo Ministério Público (risco à aplicação da lei penal por presunção de fuga) para a decretação da prisão preventiva, incorrendo em “vício de fundamentação extra petita (fora do que foi pedido) no âmbito cautelar, em acachapante violação do art. 3º-A do CPP, que veda a substituição da atuação probatória/acusatória pelo juiz ao suprir deficiências argumentativas da acusação para manter o cárcere, com nulidade por violação ao artigo 315, § 2º, incisos I e III, do CPP”. Ressalta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, sendo a prisão preventiva medida desproporcional e desnecessária, revelando-se verdadeira antecipação de pena, acrescentando a suficiência das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Na esteira desses argumentos, requer a concessão liminar do habeas corpus, para que seja revogada a prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura, ou que seja substituída por medidas cautelares diversas. Ao final, pugna pela concessão definitiva da ordem. É o relatório. Passo a decidir. II - A concessão liminar de habeas corpus pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisito este que, no particular, não se faz presente. A priori, consigne-se que a análise deste pedido se encontra reduzida pela estreita via de habeas corpus, mormente porque a prisão preventiva supõe prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria, e “a negativa de autoria do delito não é aferível na via do writ, cuja análise se encontra reservada aos processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido” (HC 122.450, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 20.11.2014). Muito menos é possível discutir a prova da existência do crime, pois “não se admite, na via tímida do habeas corpus, a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência” do paciente (HC 125873 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 13.03.2015), além de ser “inviável na via estreita do habeas corpus o exame minucioso dos fatos e provas da causa” (HC 121453, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 11.09.2014). Feitas tais…
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