Processo 0049498-56.2014.8.06.0091

TJCE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0049498-56.2014.8.06.0091
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU  DECISÃO 1. RELATÓRIO trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Não Padronizados - NPL II  em face de José Itamar Vieira da Silva.   Devidamente citada, a parte executada não adimpliu o débito exequendo.   Diante da ausência de pagamento, a parte exequente pugnou pela penhora eletrônica dos bens/valores pertencentes à parte executada.   No curso da execução, foi deferida a penhora eletrônica e pesquisa de bens perante os sistemas disponíveis.    Consulta do SISBAJUD acostada ao ID 177531488.   Empós, na petição de ID 178052588, o executado aduziu, em síntese, que o de R$ 1.945,57 depositado em sua conta foi bloqueado, o qual é protegido pela impenhorabilidade, devendo, portanto, ser imediatamente liberado.   Por meio do despacho de ID 181423695, o executado foi intimado para juntar extrato bancário da conta, tendo cumprido a determinação nos IDs 182963457 e 183631907.   É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO   2.1. DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS   Nos termos do art. 831 do CPC/2015, a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.   Todavia, não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis (art. 832 do CPC/2015).   Por sua vez, estabelece o art. 833 do mesmo diploma legal que:   Art. 833. São impenhoráveis:   I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;   II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;   III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;   IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;   V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;   VI - o seguro de vida;   VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;   VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;   IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;   X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;   XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;   XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.   (..)   § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.     Da análise dos dispositivos acima…

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