Processo 0049512-02.2024.8.17.8201
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0049512-02.2024.8.17.8201 CG EXEQUENTE: LUCIANO MARCELINO DA SILVA JUNIOR, LUIS JOSE RODRIGUES DE LIMA EXEQUENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL, CTTU SENTENÇA VISTOS ETC.. 1. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por LUCIANO MARCELINA DA SILVA JUNIOR e OUTRO em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO e CTTU, já devidamente qualificados nos autos. 2. Sobreveio sentença de id 238240976, na qual foi determinada a expedição de alvará em favor da parte autora, após o depósito do valor executado. 3. Contudo, conforme certificado pela Secretaria Judiciária (id 238579170), deixou-se de expedir o alvará, uma vez que o crédito depositado se refere exclusivamente a honorários sucumbenciais, pertencentes ao patrono da parte, e não aos autores. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. DECISÃO 4. A controvérsia restringe-se à verificação da existência de erro material na sentença de id 238240976, especificamente quanto à titularidade do crédito objeto de levantamento. Da análise dos autos, verifica-se que o valor depositado (R$ 1.173,50 – mil cento e setenta e três reais e cinquenta centavos) foi realizado em nome de JOSE COELHO PEREIRA JUNIOR, advogado, conforme comprovante de depósito judicial (id 237908515) e planilha de RPV (id 234376522). 5. Diante desse contexto, evidencia-se que a sentença anterior incorreu em erro material, ao determinar a expedição de alvará em favor da parte autora, quando, em verdade, o crédito pertence ao advogado. 6. O art. 494, inciso I, do CPC autoriza a correção, a qualquer tempo, de erro material, independentemente de provocação das partes, desde que não implique modificação do conteúdo decisório substancial. 7. No caso concreto, a correção pretendida não altera o mérito da decisão, que reconheceu a satisfação da obrigação, e se limita a ajustar a destinação correta do crédito, adequando-a à realidade fática comprovada nos autos. Portanto, impõe-se a retificação do dispositivo, para que a ordem de expedição de alvará observe a titularidade do crédito. Do dispositivo 8. Ante o exposto, com fundamento no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, RETIFICO, DE OFÍCIO, a sentença de id 238240976, para sanar erro material, a fim de que: · Onde se lê: “Expeça-se alvará em favor da parte autora”, · Passe a constar: “Expeça-se alvará em favor do advogado JOSE COELHO PEREIRA JUNIOR, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, titular do crédito referente aos honorários sucumbenciais”. 9. Mantêm-se incólumes os demais termos da sentença, inclusive quanto à declaração de satisfação da obrigação e extinção da execução, nos termos do art. 487, inciso I, c/c art. 924, inciso II, do CPC. 10. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. 11. Publique-se. Intimem-se. P. R. I. EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito
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