Processo 0049512-80.2023.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0049512-80.2023.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0049512-80.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : NAYRA MARTINS VILALBA DE OLIVEIRA (OAB MS014047) ADVOGADO(A) : MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) REQUERIDO : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : JOCIMAR ESTALK (OAB SP247302) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA  que tem como parte exequente ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.  e parte executada  PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS . A parte executada foi intimada eletronicamente, por meio de seu advogado, para efetuar o pagamento voluntário da dívida, o que fez (evento 109), tendo a parte exequente postulado a expedição de alvará do valor depositado (evento 114). II - FUNDAMENTAÇÃO A parte executada depositou em juízo o valor total da condenação (evento 109), conforme postulado pela parte exequente. Nos termos do art. 513, do Código de Processo Civil, aplica-se ao cumprimento de sentença, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as regras que regem o processo de execução. Por seu turno, o art. 924, II, do CPC, determina a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. De sua vez, o art. 904, I, do CPC, estabelece que a satisfação do crédito exequendo ocorre com a entrega do dinheiro.  É essa a hipótese dos presentes autos, uma vez que a parte devedora depositou em juízo o valor da condenação e, portanto, satisfez a obrigação que deu ensejo à atuação jurisdicional e a constituição do próprio título executivo judicial. Por conseguinte, deverá ser expedido alvará eletrônico em favor da parte exequente para recebimento do valor depositado em juízo e seus consectários legais. Sendo assim, impõe-se a extinção desta fase de cumprimento de sentença, declarando-se-a por sentença para que possa produzir efeito como prevê o art. 925, do CPC. O alvará de levantamento deverá observar as seguintes normas:  a) o art. 2º, § 1º,  da Portaria nº 642/2018 (ratificada pelo art. 155, do Provimento nº 02/2023 CGJUS/ASJCGJUS), que autoriza o levantamento do valor devido à parte credora por seu advogado, quando este possuir poderes expressos para dar e receber quitação;  b)  o art. 6º, da mesma Portaria, que atribui às escrivanias a análise das obrigações acessórias devidas a cada beneficiário, providenciando, diretamente ou mediante repasse, as retenções de contribuições previdenciárias e assistenciais quando cabíveis, além da retenção do imposto de renda devido na fonte pelos beneficiários (PCA nº 0008065- 18.2017.2.00.00002/CNJ); e o  c)  o art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o pagamento de honorários advocatícios em nome da sociedade de advogados. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos art. 513, 924, II e 925, todos do Código de Processo Civil,  DECLARO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA  dos presentes autos, com resolução de mérito. DETERMINO À SECRETARIA que proceda à INVERSÃO dos polos, a fim de constar na autuação como parte exequente ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.  e como parte executada PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS . EXPEÇA-SE  alvará eletrônico em favor da parte exequente, para recebimento de  R$ 526,90  ( evento 109, COMP4 ) e seus consectários legais. Antes da expedição do alvará,  caso ainda não tenha sido feito,   INTIME-SE  a parte exequente para,  no prazo de 15 (quinze) dias , discriminar as verbas que devem ser objeto do alvará, informando se é caso de: …

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