Processo 0049519-14.2022.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0049519-14.2022.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá
Última publicação
20/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 0049519-14.2022.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: GABRIEL PINHEIRO BRABO, ALAN RICHER OLIVEIRA DO NASCIMENTO, ARIEL QUEIROZ NASCIMENTO, THAIS SOUZA VILHENA, JAMILY GAMA MORAES DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amapá em face de Gabriel Pinheiro Brabo, Alan Richer Oliveira do Nascimento, Ariel Queiroz Nascimento e Thaís Souza Vilhena, todos condenados à pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, conforme sentença de ordem nº 256. No que se refere especificamente ao réu Alan Richer Oliveira do Nascimento, foi-lhe imposta a pena de 10 (dez) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 118 (cento e dezoito) dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs os recursos cabíveis perante as instâncias competentes, incluindo apelação ao Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial. Todos os recursos foram integralmente desprovidos, sobrevindo o trânsito em julgado da condenação em 05/09/2025, ocasião em que a sentença se tornou definitiva e apta à execução. Após o cumprimento das providências necessárias ao início da execução penal, com a expedição das comunicações e documentos pertinentes, os autos foram remetidos ao arquivo. Posteriormente, a defesa de Alan Richer Oliveira do Nascimento requereu o desarquivamento do feito, postulando a retificação da sentença condenatória sob o argumento de que teria havido equívoco no cálculo da pena na terceira fase da dosimetria. Sustentou que, ao aplicar a causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, na fração de 2/3, o Juízo teria promovido acréscimo superior ao devido, uma vez que o aumento correto corresponderia a 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão, ao passo que a sentença teria acrescido 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses. É o relatório. O pedido não merece acolhimento. A pretensão defensiva consiste na revisão da dosimetria da pena fixada na sentença condenatória, especificamente quanto ao cálculo do aumento decorrente da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo. Ocorre que tal matéria encontra-se acobertada pela coisa julgada material, instituto que confere estabilidade, imutabilidade e definitividade às decisões judiciais, em prestígio aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. Conforme se extrai dos autos, a sentença condenatória foi submetida ao crivo das instâncias revisoras por meio dos recursos cabíveis, incluindo apelação, recurso especial e agravo em recurso especial, todos integralmente desprovidos. Com o trânsito em julgado da condenação em 05/09/2025, exauriu-se a atividade jurisdicional cognitiva, consolidando-se definitivamente o título executivo penal. Nesse contexto, eventual inconformismo quanto aos critérios empregados na dosimetria da pena deveria ter sido deduzido no momento processual oportuno, mediante os recursos adequados. Trata-se de matéria sujeita à preclusão, não sendo possível sua rediscussão após a formação da coisa julgada sob o pretexto de correção de cálculo, quando, em verdade, se busca a revisão do próprio critério adotado pelo julgador.…

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