Processo 0049532-62.2016.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0049532-62.2016.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA APELADO : ANTONIO SALES CURY ADVOGADO(A) : SUELY TEIXEIRA PIMENTA DE ALMEIDA (OAB MG061794) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO POR CTPS. REGISTROS EXTEMPORÂNEOS OU INCONSISTENTES NO CNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ANOTAÇÕES. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos para reconhecer o tempo de serviço do autor e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 173.011.875-2), com início na data do requerimento administrativo – DER (07/03/2015). 2. A autarquia previdenciária sustenta a existência de irregularidades em vínculos laborais considerados para o cômputo do tempo de contribuição, em razão de registros extemporâneos ou inconsistentes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. Argumenta que as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS não constituiriam prova absoluta do vínculo laboral e que o segurado não teria comprovado o tempo mínimo de contribuição necessário à concessão do benefício. 3. Em contrarrazões, a parte autora defende a manutenção da sentença, afirmando que o vínculo empregatício foi comprovado por meio de registros regulares em CTPS e documentação complementar, relativos à relação laboral mantida com o Banco do Estado de Minas Gerais – BEMGE, sucedido pelo Banco Itaú Unibanco S/A, no período de 03/03/1980 a 16/06/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se os registros constantes da CTPS constituem prova suficiente para comprovação do vínculo empregatício e do tempo de contribuição, mesmo diante de alegações de registros extemporâneos ou inconsistentes no CNIS. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se as anotações regularmente lançadas em CTPS possuem força probatória suficiente para comprovação do vínculo empregatício; e (ii) saber se eventuais inconsistências ou ausência de registros no CNIS impedem o reconhecimento do tempo de contribuição quando há prova documental idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A legislação previdenciária admite diversos meios de prova para demonstração do vínculo empregatício e do tempo de contribuição, sendo a CTPS documento dotado de presunção relativa de veracidade quando as anotações são regulares e não há indícios de fraude. 7. No caso concreto, os registros constantes da CTPS apresentam regularidade formal e não foram infirmados por elementos probatórios capazes de afastar sua credibilidade. A documentação constante dos autos corrobora a existência do vínculo laboral mantido com o Banco do Estado de Minas Gerais – BEMGE, posteriormente sucedido pelo Banco Itaú Unibanco S/A. 8. Eventuais inconsistências ou ausência de registros no CNIS não possuem o condão de afastar a validade das anotações em CTPS quando inexistem elementos que indiquem irregularidade nos registros. 9. O eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador não pode prejudicar o segurado, pois a responsabilidade pelo recolhimento é atribuída ao empregador, não sendo possível transferir ao trabalhador as consequências do inadimplemento dessa obrigação. 10. O conjunto probatório constante…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.