Processo 0049533-56.2023.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0049533-56.2023.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0049533-56.2023.8.27.2729/TO AUTOR : MAICON JUNIOR MENDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO (OAB TO009440) RÉU : CLEISON FREITAS VIANA RÉU : HELENO DE JESUS LIMA ADVOGADO(A) : RICARDO ALVES AGUIAR (OAB TO013867) DESPACHO/DECISÃO Citado, conforme evento 113, COMP1 , o réu  CLEISON FREITAS VIANA não apresentou contestação tempestiva, de modo que DECRETO a REVELIA do réu CLEISON FREITAS VIANA . Em todo caso, ainda que decretada a revelia, impõe-se consignar que no caso concreto A REVELIA NÃO PRODUZIRÁ QUAISQUER DOS EFEITOS DO ARTIGO 344 DO CPC, por força da norma processual do artigo 345, I, do Código de Processo Civil, mormente a presunção de veracidade, na medida em que há outro réu e ele apresentara contestação no evento 87, CONT1 . Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no  art. 344   se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; Sem prejuízo, d igam as partes MAICON JUNIOR MENDES DOS SANTOS , CLEISON FREITAS VIANA e HELENO DE JESUS LIMA  se desejam produzir provas, no prazo de 15 dias. Caso desejem,  devem especificar cada uma delas e apontar com motivação qual a necessidade, no caso, da produção dessa prova , conforme exigido pelo sistema do nosso Código de Processo Civil, nesse sentido, convalidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Processo civil - Recurso especial - Prova: cerceamento de defesa. 1. O STJ, quando julga Recurso Especial, está restrito ao exame de teses jurídicas, não podendo analisar provas (Súmula n. 07). 2. Considera-se autorizada a representar a empresa administrativamente aquele que se apresentar ao Fisco como empregado encarregado da contabilidade: Teoria da Aparência (art. 17 do CC e art. 12 do CPC). 3. Para realizar provas em audiência não basta requerer. É preciso demonstrar a necessidade e indispensabilidade das mesmas (art. 330 do CPC). 4. Recurso especial improvido. STJ, 2ª T. – Rel. Eliana Calmon – REsp 65484/SP – j. 16/06/2000 – DJ 01/08/2000, p. 218. Havendo postulação por provas em audiência, seguem as determinações:  - DESDE LOGO,  AS PARTES  DEVEM INFORMAR O NÚMERO DO  SEU CELULAR   OU APARELHO TELEFÔNICO FIXO  (VEJA:  DA PARTE ,  NÃO DO PATRONO ) PARA EVENTUAL NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO, FRENTE A NOVA REDAÇÃO DO ART. 246 CPC.  - deve se manifestar apontado a pertinência e utilidade da prova, sob pena de rejeição; - havendo postulação de prova testemunhal deve apresentar na mesma peça o rol de testemunhas com a qualificação completa,  no prazo fatal de 15 (quinze) dias, sob  pena de reclusão .   Advirto que a intimação das testemunhas deverá ser promovida pela própria parte ou seu advogado, nos termos do art. 455, do CPC. - se o pedido de prova testemunhal partir da Defensoria Pública, indicar, além do endereço exato,  o nº de celular  ou  telefone fixo   da testemunha   para intimação eletrônica ,  nova regra geral estabelecida por lei .  As partes terão, a partir da data da sua intimação, 15 (quinze) dias para juntar documentos,  desde que pertinentes à causa , sob pena de preclusão; a parte contrária no prazo assinalado deverá consultar os autos eletrônicos para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias falar sobre os documentos juntados. Ausente interesse em provas, e pelo julgamento antecipado, venha-me concluso para apreciação.  Intimem-se. Palmas/TO, data certificada no sistema.

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