Processo 0049534-07.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0049534-07.2025.4.05.8100 AUTOR: RITA SOARES PINHEIRO SOMBRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA - CE18285 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL) SENTENÇA R E L A T Ó R I O Trata-se de ação proposta em face da UNIÃO, na qual a parte autora, servidor(a) do quadro de pessoal da promovida, requer a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e gratificação natalina, com vistas ao recebimento das respectivas diferenças, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros. A ré apresentou contestação sustentando a falta de amparo jurídico do pleito autoral. F U N D A M E N T A Ç Ã O Cinge-se a controvérsia acerca da incorporação (ou não) do abono de permanência à base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina. Inicialmente, no que se refere ao pedido de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo 1233 do STJ, não merece acolhimento. Isso porque, embora a controvérsia tenha sido submetida à sistemática dos recursos repetitivos, a determinação de suspensão constante da decisão de afetação limita-se aos processos em trâmite no âmbito dos Tribunais de segundo grau e no próprio Superior Tribunal de Justiça, não alcançando, de forma automática e vinculante, os feitos em curso no primeiro grau de jurisdição, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Ademais, a jurisprudência já se encontra suficientemente amadurecida acerca da natureza jurídica do abono de permanência, havendo orientação consolidada no sentido de seu caráter remuneratório, o que autoriza o julgamento imediato da lide, em observância aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, que regem o microssistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Ressalte-se, ainda, que o sobrestamento constitui medida excepcional, não se impondo quando o magistrado dispõe de elementos suficientes para o julgamento da causa, sobretudo diante da ausência de determinação expressa de suspensão nacional dos processos em primeiro grau. Dessa forma, rejeito o pedido de sobrestamento, prosseguindo-se no regular processamento e julgamento do feito. No mérito, cumpre esclarecer, que o abono de permanência, instituído pela EC n. 41/03, é instrumento voltado a estimular a continuidade do servidor no serviço público ativo, mesmo depois de reunir os requisitos necessários ao gozo da aposentadoria: Art. 40. [omissis] § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. Apesar de alterada a redação do dispositivo pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a demandante reuniu as condições para a aposentadoria antes da alteração. Do teor do § 19 do art. 40 da CF, na redação então vigente, tem-se que o abono de permanência é devido nos casos de aposentadoria voluntária prevista no art. 40, § 1º, III, a, da CF: Art. 40. [omissis] § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: I - por invalidez permanente, sendo os proventos…
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