Processo 0049535-37.2026.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0049535-37.2026.4.05.8300 AUTOR: MARLENE JOSIANE BARROS DE MELO, EDITH RIBEIRO DE BARROS ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS JOSE VASCONCELOS DOS SANTOS - PE56359 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO VIANA PALMEIRA POTTER - PE48314 REU: ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por MARLENE JOSIANE BARROS DE MELO e EDITH RIBEIRO DE BARROS, nos autos qualificadas, contra o BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, objetivando "a declaração de inexigibilidade e a desconstituição do contrato de empréstimo nº 327430575-8, [...]" firmado junto ao Banco Itaú "e, subsidiariamente, por vício de consentimento decorrente de dolo a que a Autora foi induzida", e que "a devolução do principal ao Itaú se opere, preferencialmente por meio dos valores recuperados/bloqueados junto à cadeia da fraude (SISBAJUD/MED e ofícios do pedido de tutela) e/ou por compensação com a condenação das Rés, autorizando-se desde logo a dedução correspondente, de modo que a Autora não precise desembolsar recursos próprios para desfazer operação a que foi induzida", e, em decorrência, "(i) a extinção e quitação integral do débito do empréstimo, com baixa de todas as parcelas vincendas; (ii) a liberação integral da garantia (poupança e investimentos vinculados à operação), vedada qualquer liquidação, resgate ou compensação; e (iii) a extinção e regularização de todos os débitos, encargos, juros e tarifas do cheque especial/limite da conta que decorreram, direta ou indiretamente, da fraude" e, "condenação solidária das Rés à restituição/recomposição dos danos materiais no importe de R$ 259.098,97, correspondente à integralidade dos valores transferidos aos fraudadores em 28 e 29/04/2026, quantia que deverá ser destinada prioritariamente à devolução do principal de R$ 239.300,00 ao Banco Itaú Unibanco S/A, viabilizando a extinção do contrato de empréstimo, remanescendo o saldo de R$ 19.798,97 em favor das Autoras, tudo acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde o evento danoso". Subsidiariamente, caso não acolhida a inexigibilidade/desconstituição do contrato de empréstimo, "seja mantida a condenação solidária das Rés à recomposição integral dos prejuízos materiais suportados pelas Autoras, com abatimento de eventual quantia recuperada, sem prejuízo do redimensionamento das obrigações contratuais à luz do crédito responsável e da vedação ao superendividamento" e "ainda subsidiariamente, e apenas se mantido o contrato, o redimensionamento das obrigações à luz do crédito responsável e da vedação ao superendividamento (Lei 14.181/2021), com abatimento dos valores recuperados da fraude". E, por fim, a condenação solidária das rés ao pagamento de danos morais no importe de R$ 25.000,00 para cada autora. Alegou a parte autora, em apertada síntese, como fundamento de sua pretensão: a) serem idosas, mãe e filha, mantendo "conta de uso familiar (a conta caixa objeto desta demanda), administrada com o objetivo de viabilizar o recebimento e a movimentação de recursos destinados à própria subsistência"; b) em abril de 2026, ter a autora Marlene sido vítima de estelionato, por meio de contato telefônico e mensagens via WhatsApp de através do número +55 81 8635-9106, utilizado por indivíduo que se apresentava como "Dr. Guilherme Victalino", passando-se falsamente por advogado em…
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