Processo 0049541-93.2009.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de sentença
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0049541-93.2009.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: YEHUDA BENGUIGUI REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, sob o rito comum, ajuizada por YEHUDA BENGUIGUI em face do ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas. Narra a inicial que o autor exerceu, de forma ininterrupta, cargos em comissão no período de 20/08/1980 a 01/03/1987. Aduz que solicitou a incorporação da gratificação DAS em seus vencimentos, pedido que foi indeferido. Assim, pretende a incorporação da gratificação correspondente ao padrão DAS 4 no percentual de 60%, bem como o pagamento dos valores retroativos não atingidos pela prescrição. Juntou documentos (fls. 12-73). Citado, o Estado do Pará apresentou contestação, aduzindo a decadência do direito e a ocorrência do fenômeno da prescrição. Alegou ainda a inexistência de amparo legal para a incorporação do adicional por exercício de cargo comissionado, a irretroatividade da Lei 5810/94 e a ausência de previsão orçamentária par fazer frente ao pagamento das supostas diferenças pleiteadas pelo autor. Houve réplica e, após, os autos foram encaminhados ao Ministério Público que se manifestou pela procedência da ação. Sentença proferida nos autos, a qual reconheceu a prescrição. Em sede de apelação, a sentença foi reformada favoravelmente ao autor, reconhecida a inocorrência de prescrição. Não conhecido o recurso especial, os autos retornaram ao juízo da primeira vara da Fazenda Pública da Capital. Intimado o autor para que apresente petição de cumprimento de sentença. Pedido de reconsideração e chamamento do feito à ordem juntado aos autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. I - CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM E RELATÓRIO Considerando que a sentença de ID 32774071 foi reformada pela Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (ID 140412011), reconhecida a inocorrência da prescrição, chamo o feito à ordem e determino que sejam realizadas as alterações cadastrais cabíveis. Reproduzo abaixo o relatório da sentença reformada, além das mudanças ocorridas no processo posteriormente. II - PRELIMINARES Tendo em vista que a questão da prescrição foi resolvida pela Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Pará, com trânsito em julgado certificado nos autos, e que o tema da decadência se confunde com ela, passa-se para a análise do mérito. III - MÉRITO Inicialmente, verifico que o autor comprovou o exercício de cargo em comissão por seis anos (20/08/1980 a 01/03/1987), mediante portarias de nomeação e decretos de exoneração (IDs 32773451 e 32773452), além de declaração da Secretaria Executiva de Saúde (ID 32773452). No que tange à Lei Estadual nº 5.020/82, foi revogada no ano de 1983, não ocorrendo o preenchimento da sua hipótese de incidência pelo autor, ausente direito adquirido a regime jurídico. É possível aplicar ao caso a Lei Estadual nº 5.232/85, pois não somente a desinvestidura (01/03/1987) ocorreu no período de vigência, como também a referida normativa possibilitou a incorporação da gratificação de função a partir da contabilização de cada ano de efetivo serviço, consecutivo ou não, em cargo em comissão ou função gratificada (art. 2º). Destaco os seguintes dispositivos da lei: ART. 2° - Para efeito do disposto no artigo anterior a representação ou a gratificação de função serão devidas na proporção de 10% (DEZ POR CENTO) por ano de exercício, consecutivo ou…
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