Processo 0049543-37.2020.8.17.2001
TJPE • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 3º GABINETE APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0049543-37.2020.8.17.2001 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTRO APELADO: MARCELO MARQUES DA SILVA RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de recurso de Remessa Necessária e Apelação interposta pelo ESTADO DE PERNAMBUCO e pela FUNAPE em face de sentença (ID 59259476) que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a Fazenda Pública ao pagamento correspondente às licenças prêmios não gozadas, com incidência de juros e correção monetária conforme as diretrizes veiculadas nos Enunciados Administrativos da Seção de Direito Público do C.TJPE nos 08, 11, 15 e 20. Condenou o autor ao pagamento de 80% e os réus pagamento de 20% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, devendo ser observada a gratuidade deferida. Embargos de Declaração opostos pelos réus que foram rejeitados pelo Magistrado de origem (ID 59259486). Em suas razões recursais (ID 59259490), os apelantes alegam, em síntese, a vedação da conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, completadas após o advento da Emenda Constitucional Estadual nº 16, de 26/05/1999, que extinguiu a hipótese legal de conversão da licença-prêmio ou férias em pecúnia. Sustentam ainda que apenas seria admissível pleitear a conversão pretendida quando restar demonstrado que a impossibilidade de gozo da licença se deu por fato imputável à Administração, o que definitivamente não ocorreu na hipótese dos autos. Argumenta também que o Tema 635 da repercussão geral do STF e o Tema 1.086 do STJ não se aplicam ao caso em questão. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja reformada a sentença a quo, julgando-se totalmente improcedente o pedido autoral. Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença (ID 59259492). Os autos não foram remetidos à douta Procuradoria de Justiça pois, em casos análogos, deixou de emitir parecer de mérito por ausência de interesse público primário a ser resguardado. É o que importa relatar. DECIDO. O cerne da presente lide reside em verificar se o autor, policial militar da reserva, tem direito, ou não, à indenização por licença-prêmio não gozada, referente aos 2º e 3º decênios de sua carreira. O Juízo de origem julgou procedente o pedido autoral para condenar a Fazenda Pública ao pagamento correspondente às licenças prêmios não gozadas (2º e 3º decênios), com incidência de juros e correção monetária conforme as diretrizes veiculadas nos Enunciados Administrativos da Seção de Direito Público do C.TJPE nos 08, 11, 15 e 20. Vejamos. A Licença Especial (Licença-prêmio) encontra previsão no art. 65 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco: Art. 65. A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. § 1º A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez, podendo ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante Geral da Corporação. Da leitura do dispositivo legal, denota-se…
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