Processo 0049554-15.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
De proêmio, assevero que é dever da parte Autora instruir a inicial com as informações e os documentos necessários ao prosseguimento da lide, a teor do que dispõem os arts. 319 e 320 do CPC, todavia, in casu, verifico a necessidade de sua complementação. Diante disso, valendo-me do que preconiza o art. 321 do CPC, determino à parte Requerente que, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, c/ 485, I, do CPC): como primeiro ponto, especificar e quantificar o pedido relativo aos lucros cessantes, apresentando estimativa fundamentada ou memória de cálculo que indique a vantagem econômica pretendida, não sendo admitida a formulação de pedido puramente genérico sem a demonstração da base de cálculo, visto que, a autora limitou-se a afirmar que deixou de lucrar com as mensalidades, mas não apresenta qualquer memória de cálculo, estimativa de número de alunos esperados, valor das mensalidades ou a base de cálculo que fundamenta a sua pretensão; como segundo ponto, retificar o valor da causa, de modo que este corresponda ao proveito econômico total perseguido (soma do pedido de restituição e da estimativa de lucros cessantes), nos termos do art. 292, VI, do CPC; como terceiro ponto, complementar o recolhimento das custas processuais, caso a retificação do valor da causa resulte em montante superior ao inicialmente pago, ou reiterar o pedido de parcelamento já formulado, adequando-o aos novos valores, se for o caso. Verifico que a parte Autora pugnou o parcelamento das custas iniciais. Ocorre que, com o advento da Lei Estadual nº 6.646/2023, o pagamento de forma parcelada passou a ser condicionado à concessão do benefício da justiça gratuita parcial, assim como a quantidade de parcelas resta atrelada ao valor da causa, como se vê: Art. 27. É facultado ao juiz reduzir percentualmente as custas ou autorizar seu parcelamento, em no máximo 6 vezes, desde que seja deferida a justiça gratuita de forma parcial, conforme preceitua o art. 98, §§ 5.º e 6.º do CPC. § 1.º Nos casos de redução do valor das custas, o juiz deverá informar o percentual a ser aplicado em relação à tabela de custas, sendo vedada a fixação de valores nominalmente especificados. § 2.º O pagamento integral das custas deve ser efetuado antes da sentença, incumbindo à serventia do juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas. § 3.º Se o valor das custas for até 03 salários-mínimos, o parcelamento poderá ser deferido em até 3 vezes, quando superior, poderá ser em até 6 vezes. § 4.º O parcelamento citado no parágrafo anterior não se estende às Comarcas do Interior, que, em todos os casos, poderá ser parcelado em até 6 vezes. § 5.º No caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, será antecipado o vencimento das parcelas posteriores e emitidas, pela Contadoria, as custas de forma integral, devendo o pagamento ser realizado em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. § 6.º Não será possível o parcelamento dos atos processuais, dos auxiliares da justiça e dos recursos. No que tange à concessão da gratuidade de justiça, o art. 98 do CPC estabelece que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que Presume-se verdadeira a…
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