Processo 0049554-92.2009.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0049554-92.2009.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta em ação monitória fundada em instrumentos de confissão de dívida, mantendo sentença que reconheceu débito no valor de R$ 35.129,06 e converteu o mandado monitório em título executivo judicial. A embargante alegou omissão quanto à ausência de indicação expressa dos precedentes jurisprudenciais que justificariam o julgamento singular com fundamento no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do Tribunal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão monocrática incorreu em omissão por não indicar expressamente precedentes caracterizadores da jurisprudência dominante; (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito e submissão da causa ao órgão colegiado; e (iii) se houve utilização inadequada da via integrativa prevista no art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à exigência de fundamentação complementar desnecessária ao deslinde da controvérsia. 4. A decisão embargada examinou adequadamente o conjunto probatório da ação monitória, reconhecendo a existência da dívida com base nas ordens de serviço, instrumentos de confissão de dívida e comprovantes de recebimento. 5. O art. 932, IV, do CPC autoriza o julgamento monocrático quando o recurso contrariar jurisprudência dominante, hipótese reproduzida no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do Tribunal. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da admissibilidade da ação monitória fundada em prova escrita sem eficácia executiva dispensa a indicação individualizada de precedentes para legitimar a decisão singular. 7. O pedido de submissão da matéria ao colegiado possui natureza típica de agravo interno, sendo inadequada a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. 8. A oposição de embargos de declaração com finalidade meramente infringente pode caracterizar intuito protelatório, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, embora inaplicável a penalidade no caso concreto em razão da primeira oposição. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão em decisão monocrática fundamentada em jurisprudência dominante, ainda que ausente indicação expressa de precedentes específicos. 2. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito nem sucedâneo do agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC.” DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PENHA CARGO LTDA em face da decisão monocrática (ID 26692257), que conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém que reconheceu a dívida de R$ 35.129,06 em favor de MAX DIESEL COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA – ME, determinando a conversão do mandado monitório em executivo. A embargante sustenta omissão na decisão monocrática, ao argumento de que o julgamento singular teria sido proferido com base no art. 133, XI, "d", do Regimento Interno deste Tribunal sem a…

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