Processo 0049574-08.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0049574-08.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831603 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0049574-08.2025.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARCELA DE LIMA PESSOA, LYDIANE FERREIRA DA CONCEICAO SILVA DEMANDADO(A): SIMONE RODRIGUES DE LIRA FERREIRA, NAILZA RODRIGUES DE LIRA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA Vistos etc. Relatório Cuida-se de ação proposta por MARCELA DE LIMA PESSOA e LYDIANE FERREIRA DA CONCEIÇÃO SILVA em face de SIMONE RODRIGUES DE LIRA FERREIRA e NAILZA RODRIGUES DE LIRA, na qual as autoras alegam, em síntese, que celebraram contrato de locação residencial com as rés, mediante pagamento de caução no valor de R$ 700,00, sustentando que o imóvel apresentava vícios estruturais, tais como infiltrações e vazamentos, sem solução adequada pelas locadoras. Aduzem, ainda, que forma compelidas a desocuparem de forma antecipada o imóvel, o que lhes teria ocasionado prejuízos materiais e danos morais. Requereram a devolução da caução, pagamento de multa contratual, ressarcimento de despesas materiais e indenização moral. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação cumulada com pedido contraposto, sustentando inexistência de expulsão ou ilícito contratual, afirmando que a saída ocorreu por iniciativa exclusiva das locatárias. Defenderam a legitimidade da retenção da caução e requereram, em pedido contraposto, multa rescisória proporcional, danos morais e litigância de má-fé. Houve réplica. Realizada audiência de instrução, restou frustrada a conciliação, sendo ouvidas informantes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Fundamentação A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade pelo encerramento antecipado da locação, à legitimidade da retenção da caução e aos pedidos indenizatórios recíprocos. Da prova dos autos, notadamente documentos e prova oral colhida em audiência, verifico que o imóvel efetivamente apresentava problemas de manutenção, tendo sido confirmadas reclamações reiteradas das locatárias acerca de vazamentos e do estado da residência. Inclusive, informante ouvida em audiência relatou ter ciência de reclamações constantes das autoras sobre tais defeitos. Nos termos do art. 22, I e IV, da Lei nº 8.245/91, compete ao locador entregar e manter o imóvel em estado de servir ao uso a que se destina, respondendo pelos vícios anteriores à locação e pelos reparos necessários à habitabilidade. Assim, havendo indícios consistentes de descumprimento desse dever, não se mostra razoável imputar exclusivamente às autoras a rescisão antecipada do contrato. Desse modo, não prospera o pedido contraposto de multa rescisória, pois a prova produzida evidencia que a ruptura contratual decorreu, ao menos em parte relevante, das inadequadas condições do imóvel e…

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