Processo 0049577-38.2014.8.06.0090
TJCE • Procedimento Comum Cível
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0049577-38.2014.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARILENE MARCOS DA SILVA LOUREIRO REU: ABNER FERREIRA DOS REIS FILHO, HERBERLH FREITAS REIS CAVALCANTE MOTA SENTENÇA I - RELATÓRIO Marilene Marcos da Silva Loureiro ajuizou ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito, com pedido de tutela provisória, em face de Abner Ferreira dos Reis Filho e Herberlh Freitas Reis Cavalcante Mota. A autora afirmou que era casada com Lauro Loureiro Filho desde 17 de outubro de 2008. Narrou que seu esposo faleceu em consequência de atropelamento ocorrido na Rodovia BR-116, nas proximidades do Posto Continental e do antigo posto da Polícia Rodoviária Federal, no Município de Icó/CE. Segundo a narrativa da autora, Lauro Loureiro Filho atravessava a rodovia para retornar à sua residência quando foi atingido pelo automóvel I/Ssangyong Kyron M200XDI, cor prata, ano 2010/2011, placa OCE-8532, chassi KPTS0A1KSBP140296 e Renavam XXX.XXX.XXX-XX. O veículo era conduzido pelo primeiro requerido, Abner Ferreira dos Reis Filho, e permanecia registrado perante o órgão de trânsito em nome do segundo requerido, Herberlh Freitas Reis Cavalcante Mota. A autora atribuiu ao primeiro requerido a condução do veículo em velocidade excessiva e incompatível com o local, além da invasão da faixa de sentido contrário. Alegou que a vítima foi atingida quando já se encontrava em fase avançada da travessia, sofreu múltiplas lesões e faleceu no local. Sustentou, ainda, que o segundo requerido responderia solidariamente por constar como proprietário do veículo e por tê-lo disponibilizado ao condutor. A inicial foi instruída, entre outros elementos, com a certidão de óbito de ID 108314603; o laudo de exame cadavérico de IDs 108314604 e 108314605; o boletim de ocorrência de ID 108314606; e a declaração de óbito de ID 108314607. Devidamente citado, o réu Herberlh Freitas Reis Cavalcante Mota apresentou contestação (ID 108313442), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva. Afirmou ter vendido o veículo ao corréu Abner em data anterior ao sinistro, operando-se a transferência do bem móvel pela tradição, o que afastaria sua responsabilidade, conforme o enunciado da Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça. O réu Abner Ferreira dos Reis Filho, por sua vez, foi citado por hora certa (ID 108313468). Diante de sua não manifestação, foi-lhe nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 108314116). Posteriormente, o réu Abner constituiu advogado particular e protocolou petição (ID 159797858), arguindo a nulidade absoluta da citação por hora certa e o consequente cerceamento de defesa, pleiteando a anulação dos atos processuais subsequentes. Em decisão interlocutória (ID 166634062), este Juízo rejeitou a preliminar de nulidade da citação, por entender que o ato atingiu sua finalidade e que a nomeação de curador especial afastou qualquer prejuízo à defesa. Realizada a audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas pelas partes. A parte autora apresentou suas alegações finais (ID 197027696), reiterando os termos da inicial e destacando a prova oral produzida, que, segundo alega, confirma a conduta imprudente do motorista. O réu Herberlh, em suas alegações finais (ID 198028640), reforçou a tese de ilegitimidade passiva, com base na prova testemunhal que confirmou a posse e o uso do veículo por Abner. O réu Abner, por sua vez, em…
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