Processo 0049581-44.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0049581-44.2025.8.27.2729/TO AUTOR : ADRIANO COELHO CAMARCO ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS E SUSPENSÃO DE PROTESTO C/C PEDIDO DANOS MORAIS ajuizada por ADRIANO COELHO CAMARCO em face do MUNICÍPIO DE PALMAS. O autor sustenta que integrou a sociedade limitada Eleve Marketing Digital & Propaganda Ltda, da qual se retirou formalmente em 14/05/2021, transferindo a totalidade de suas quotas de capital à sua ex-esposa em decorrência do divórcio consensual. Aduziu ter sido surpreendido com o protesto da Certidão de Dívida Ativa nº XXX.XXX.XXX-XX, no valor de R$ 719,79 (setecentos e dezenove reais e setenta e nove centavos), referente à Taxa de Licença de Funcionamento do exercício de 2021. Argumentou que a responsabilidade pelos débitos sociais compete exclusivamente à sociedade ou à sua atual administradora, pleiteando a declaração de inexigibilidade da obrigação, a baixa definitiva do protesto e a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Município de Palmas apresentou contestação no evento 36.1 . Argumentou que o débito tributário em questão refere-se à Taxa de Licença de Funcionamento de 2021, tributo lançado de ofício cujo vencimento ocorreu em 31/03/2021. Defendeu que o autor constava como sócio da empresa devedora na data de ocorrência do fato gerador e do vencimento da obrigação, haja vista que a alteração do contrato social registrando sua saída foi arquivada perante a Junta Comercial apenas em 14/05/2021. Sustentou a legalidade do ato de cobrança, a validade do protesto e a inexistência de dano moral indenizável. O autor ofereceu réplica (ev. 42.1 ) reiterando os termos da petição inicial, sustentando a ausência de responsabilidade tributária pessoal do sócio não gerente e a ilegalidade da inclusão de seu nome na certidão de dívida ativa. Intimadas, as partes dispensaram a produção de provas. Os autos vieram conclusos para julgamento. Eis o relato do essencial. DECIDO . FUNDAMENTOS Inicialmente, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, tendo em vista que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC. A matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra. mérito A respeito sobre a responsabilidade do sócio no que tange as dívidas contraídas pela pessoa jurídica, os artigos 134 e 135, dispõe que: Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII - os…
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