Processo 0049587-51.2025.8.27.2729

TJTO • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0049587-51.2025.8.27.2729
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Embargos à Execução Fiscal Nº 0049587-51.2025.8.27.2729/TO EMBARGANTE : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Banco Pan S.A. em face do Estado do Tocantins , visando à desconstituição da cobrança das multas administrativas representadas pelas CDAs nº J-652/2025 e nº J-656/2025. Na petição inicial, a embargante sustenta a nulidade da cobrança ou, subsidiariamente, a redução das multas por desproporcionalidade. Em relação à CDA nº J-652/2025, decorrente do Processo Administrativo nº 17.001.003.22-0014953, afirma a regularidade da contratação de empréstimo consignado realizada pelo consumidor Eurico Rodrigues de Freitas. Quanto à CDA nº J-656/2025, oriunda do Processo Administrativo nº 17.001.004.20-0000680, instaurado por reclamação de Irineu Eustáquio Rodrigues de Sousa, alega ausência de responsabilidade pelos prejuízos decorrentes de estelionato praticado por terceiro mediante boleto falso. A inicial foi instruída com documentos que comprovam a garantia integral do juízo mediante depósito judicial no valor de R$76.775,37, realizado nos autos da execução fiscal correlata. Por decisão proferida no Evento 12, os embargos foram recebidos com efeito suspensivo, determinando-se a suspensão da execução fiscal e da exigibilidade dos créditos executados. O Estado do Tocantins apresentou impugnação no Evento 18, defendendo a legalidade dos processos administrativos, a validade das CDAs e a adequação das multas aplicadas, requerendo a improcedência dos pedidos. A embargante manifestou-se sobre a impugnação no Evento 27, reiterando os argumentos expostos na inicial. Instadas a especificar provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide, tendo o Estado do Tocantins se manifestado no Evento 34 e a embargante no Evento 35. Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento (Evento 37). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. PRELIMINAR: CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E MOTIVAÇÃO Antes de adentrar na análise substantiva das infrações imputadas e da legalidade das certidões de dívida ativa exequendas, cumpre estabelecer os parâmetros sob os quais se desenvolve o controle jurisdicional sobre os atos praticados pela Administração Pública no exercício de seu poder de polícia.  A defesa do consumidor constitui preceito de ordem pública e interesse social, incumbindo aos órgãos administrativos, como o PROCON/TO, a fiscalização e a aplicação de sanções quando verificadas condutas violadoras das normas protetivas. Contudo, a discricionariedade técnica conferida ao órgão administrativo na apuração das infrações e na imposição de penalidades não afasta a sindicabilidade de seus atos pelo Poder Judiciário.  O princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, consagrado expressamente no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação judicial. Desse modo, o controle judicial dos atos administrativos de natureza sancionatória deve abranger não apenas os aspectos formais de legalidade estrita, mas também a aferição da juridicidade do ato, o que compreende a análise da motivação, a existência real dos motivos invocados e a proporcionalidade da sanção imposta. A atividade sancionadora da Administração deve obedecer rigorosamente ao princípio da motivação, que constitui garantia fundamental do administrado e requisito de validade…

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